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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução Fiscal 5069356-79.2023.8.24.0023

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5069356-79.2023.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a nulidade da multa aplicada pelo PROCON Municipal na Decisão Administrativa de 25/03/2009 (Reclamatória n. 14040/2008), por inobservância da gradação legal das sanções prevista no art. 2º da Lei Municipal n. 2.194/2002 ? porquanto aplicada, à primeira infração, sanção pecuniária legalmente reservada à hipótese de reincidência não configurada nos autos administrativos ?, com a consequente inexigibilidade da CDA n. 521/2011; b) Em consequência, DETERMINO a EXTINÇÃO da Execução Fiscal n. 0701615-43.2011.8.24.0005, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 803, I, 485, IV, e 925 do CPC, ante a inexequibilidade do título executivo reconhecida no item anterior; CONDENO o Município de Balneário Camboriú ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal originária (n. 0701615-43.2011.8.24.0005), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069356-79.2023.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0701615-43.2011.8.24.0005/SC EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a nulidade da multa aplicada pelo PROCON Municipal na Decisão Administrativa de 25/03/2009 (Reclamatória n. 14040/2008), por inobservância da gradação legal das sanções prevista no art. 2º da Lei Municipal n. 2.194/2002 ? porquanto aplicada, à primeira infração, sanção pecuniária legalmente reservada à hipótese de reincidência não configurada nos autos administrativos ?, com a consequente inexigibilidade da CDA n. 521/2011; b) Em consequência, DETERMINO a EXTINÇÃO da Execução Fiscal n. 0701615-43.2011.8.24.0005, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 803, I, 485, IV, e 925 do CPC, ante a inexequibilidade do título executivo reconhecida no item anterior; CONDENO o Município de Balneário Camboriú ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal originária (n. 0701615-43.2011.8.24.0005), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.