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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Agravo de Instrumento 0817596-71.2024.8.10.0000

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0817596-71.2024.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA (LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013). COISA JULGADA NÃO VIOLADA. CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA À RECOMPOSIÇÃO DO ÍNDICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a limitação temporal do índice de URV apurado em liquidação (1,11% ou 4,36%) à data da reestruturação remuneratória da carreira do magistério estadual, promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013, nos termos do Tema nº 5 de Repercussão Geral do STF (RE nº 561.836/RN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Três questões estão em discussão: (i) se a limitação temporal da URV, fixada em cumprimento de sentença, viola a coisa julgada formada em título executivo ilíquido; (ii) se a reestruturação remuneratória superveniente ao trânsito em julgado pode ser arguida como causa modificativa da obrigação em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (iii) se a lei reestruturadora precisa mencionar expressamente a recomposição do índice de URV para operar como termo final de sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O título executivo, transitado em julgado em 04.05.2012, foi proferido de forma ilíquida, sem pronunciamento sobre termo final de incidência do índice de URV — não há, portanto, comando sentencial definitivo desconstituído pela decisão agravada. 4. A limitação temporal decorrente de reestruturação remuneratória superveniente não ofende a coisa julgada, por se tratar de aplicação da cláusula rebus sic stantibus às relações jurídicas de trato sucessivo, cuja eficácia permanece condicionada à manutenção do estado de fato e de direito que lhe deu causa (STF, AgR MS 35.483/DF). 5. A Lei Estadual nº 9.860/2013 — com vigência a partir de 01.07.2013 e efeitos financeiros retroagidos a 01.01.2013, nos termos de seu art. 64 — constitui causa modificativa da obrigação superveniente ao trânsito em julgado, satisfazendo os requisitos do art. 535, inciso VI, do CPC para arguição em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 6. A jurisprudência majoritária deste Tribunal dispensa menção expressa, no texto da lei reestruturadora, à recomposição do índice de URV, bastando a ocorrência de efetiva reestruturação remuneratória, com modificação do padrão de cálculo da remuneração. 7. No caso concreto, a Lei Estadual nº 9.860/2013 promoveu reestruturação da carreira do magistério, com alteração dos estágios funcionais, das diferenças remuneratórias entre eles e da fórmula de cálculo da Gratificação de Atividade do Magistério, conforme demonstrativos de absorção não impugnados especificamente pelos agravantes. 8. Quanto à agravante Maria da Graça Dias Pereira, cujo cargo é regido por diploma diverso (Lei Estadual nº 9.664/2012), não houve impugnação específica nas razões recursais, restando preclusa a matéria a seu respeito IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação temporal do índice de URV, fixada em cumprimento de sentença em razão de reestruturação remuneratória superveniente ao trânsito em julgado, não viola a coisa julgada quando o título executivo é ilíquido e silente sobre termo final de incidência do índice. 2. A reestruturação remuneratória superveniente satisfaz os requisitos do art. 535, VI, do CPC para arguição como causa modificativa em impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 3. É dispensável menção expressa, na lei reestruturadora, à recomposição do índice de URV, bastando efetiva reestruturação remuneratória com modificação do padrão de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 535, VI; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 64. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 5 de Repercussão Geral, j. 26.09.2013; STF, AgR MS 35.483/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.06.2018; TJMA, AI 0825562-85.2024.8.10.0000, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 19.03.2025, e EDcl no mesmo processo, DJe 25.09.2025; TJMA, AI 0814661-24.2025.8.10.0000, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 20.05.2026; TJMA, AI 0801444-45.2024.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 18.07.2024, e EDcl no mesmo processo, Presidência, DJe 30.10.2024.