Ementa
Ante o exposto:
a) homologo a desistência da prova pericial manifestada pela parte ré no evento 59;
b) consigno que os efeitos processuais decorrentes da não produção da prova serão analisados por ocasião da sentença, conforme as regras do ônus da prova aplicáveis ao caso;
c) suspendo o processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5002264-47.2025.8.24.0045/SC
AUTOR : FRANCISCO ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225)
RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré informou expressamente que não efetuará o depósito dos honorários periciais e que não pretende produzir a prova pericial anteriormente determinada (evento 59, DOC1).
Diante disso, homologo a desistência da prova pericial, tornando sem efeito a perícia deferida nos evento 44, DOC1 e evento 54, DOC1.
Consigno, contudo, que as consequências decorrentes da não produção da prova serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, à luz das regras de distribuição do ônus da prova fixadas nos autos, notadamente considerando que incumbia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação impugnada (art. 373, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ).
Além disso, verifica-se que a presente demanda versa sobre suposta invalidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), matéria diretamente relacionada aos Temas Repetitivos n. 1.3281 e n. 1.4142 do Superior Tribunal de Justiça, os quais discutem, respectivamente, a configuração de dano moral in re ipsa em tais hipóteses e os parâmetros para aferição da validade, abusividade e consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado.
Considerando a manifesta pertinência entre as controvérsias submetidas à apreciação do STJ e as questões centrais debatidas nestes autos, recomenda-se aguardar a definição das teses repetitivas, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à uniformização da jurisprudência.
Ante o exposto:
a) homologo a desistência da prova pericial manifestada pela parte ré no evento 59;
b) consigno que os efeitos processuais decorrentes da não produção da prova serão analisados por ocasião da sentença, conforme as regras do ônus da prova aplicáveis ao caso;
c) suspendo o processo até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos n. 1.328 e n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital.
1. “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”
2. I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.