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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5029385-37.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5029385-37.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o aditivo ao acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo a presente execução até o prazo previsto para a quitação do débito, a saber, 12/01/2027. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, informar quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se e, após, aguarde-se o decurso do prazo em cartório.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029385-37.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE : STUELP ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDGAR STUELP JUNIOR (OAB SC022603) EXECUTADO : AIRES PRIESTER ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA (OAB SC065233) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ (OAB SC034087) ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO PEREIRA (OAB SC030668) ADVOGADO(A) : DOUGLAS HONORATO LUIZ ADVOGADO(A) : RICARDO FRANCISCO PEREIRA SENTENÇA Ante o exposto, homologo para que surta seus legais e jurídicos efeitos o aditivo ao acordo celebrado entre as partes e, nos termos do art. 922, do CPC, suspendo a presente execução até o prazo previsto para a quitação do débito, a saber, 12/01/2027. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, informar quanto ao cumprimento da obrigação, sob pena de extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intime-se e, após, aguarde-se o decurso do prazo em cartório. Por fim, cumpridas as determinações acima e não havendo manifestação da exequente quando do retorno dos autos da suspensão, voltem conclusos para extinção.