Ementa
Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para RECONHECER a inexigibilidade do IPTU do exercício de 2006 representado pela CDA n. 2659/2007, ante a inserção integral do imóvel em área de manguezal, sem poder construtivo e com perda completa do proveito econômico, hipótese em que a exigência do tributo caracterizaria confisco vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal; b) Em consequência, DETERMINO a EXTINÇÃO da Execução Fiscal n. 0003229-52.2007.8.24.0139, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 803, I, 485, IV, e 925 do CPC, ante a inexequibilidade do título executivo reconhecida no item anterior ? providência que será efetivada nos autos originários; CONDENO o Município de Bombinhas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal originária (art. 85, § 3º, I, do CPC); CUSTAS pelo Município embargado, observada a isenção prevista no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Sentença não sujeita à remessa necessária, de acordo com o art. 496, § 3º, III, do CPC. Já configurado o traslado automático desta sentença para os autos executivos, nos quais deverão ser adotadas as providências cabíveis de extinção e liberação da penhora após o trânsito em julgado. Publique-se.