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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0001876-51.2002.8.08.0024

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0001876-51.2002.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §2º, II c/c art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino baixa nas restrições impostas via sistema RENAJUD. Condeno o exequente em custas e honorários, os quais fixo ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Serventia às anotações necessárias e à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001876-51.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERSO FOGOLIN EXECUTADO: ANEZIO ALVARENGA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA - ES6462 Advogado do(a) EXECUTADO: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por GERSO FOGOLIN em face de ANEZIO ALVARENGA FILHO. Comunicado o falecimento de GERSO FOGOLIN pelo executado ao ID 39463522, foi determinada a intimação do patrono constituído pelo de cujus para que informasse acerca da eventual existência de inventário e, na sequência, promovesse a sucessão processual adequada, nos termos do art. 313, §2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para tanto, fixou-se o prazo de 06 (seis) meses para a suspensão do feito até que fossem cumpridas as diligências necessárias, com a advertência de que a ausência de manifestação implicaria a extinção do presente cumprimento de sentença. Conforme certidão de ID 95334603, constata-se a inércia da parte exequente ante a necessidade de regularização processual determinada por este juízo ao ID 47203578. É o breve relatório. Decido. É cediço que o Código de processo Civil é taxativo ao determinar no inciso II do §2º de seu art. 313 que, na hipótese de falecimento do autor, em que seja transmissível o direito discutido, a medida cabível consiste na intimação do espólio, sucessor ou herdeiro, a fim de que manifeste interesse na sucessão processual, promovendo a respectiva habilitação no prazo designado sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim, sendo este o caso dos autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 313, §2º, II c/c art. 485, III, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino baixa nas restrições impostas via sistema RENAJUD. Condeno o exequente em custas e honorários, os quais fixo ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Serventia às anotações necessárias e à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito