Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC a fornecer(em), gratuitamente, o(s) medicamento(s) Abemaciclibe 150 mg (Verzenios), enquanto perdurar o tratamento de ADRIANA PIVA FERREIRA , sendo que tal fornecimento deverá estar condicionado de acordo com as necessidades do(a) paciente, devidamente atestado por expert mediante apresentação de receita médica a cada 180 (cento e oitenta) dias, a ser apresentado diretamente no local de retirada do medicamento. Como consequência lógica, CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos. Despesas processuais pela parte requerida, frisando-se que está desincumbida do pagamento de custas processuais (e não das despesas), vez que isenta desta responsabilidade por expressa previsão no artigo 35 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 156, de 15.05.1997), devendo arcar apenas com as despesas processuais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.00,00 (um mil reais), cujo numerário justifico pela simplicidade da causa, tratando-se, na verdade, típica de ação de massa, como as inúmeras outras propostas diariamente perante este Juízo. Publique-se.