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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005003-88.2025.8.24.0078

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5005003-88.2025.8.24.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC a fornecer(em), gratuitamente, o(s) medicamento(s) Abemaciclibe 150 mg (Verzenios), enquanto perdurar o tratamento de ADRIANA PIVA FERREIRA , sendo que tal fornecimento deverá estar condicionado de acordo com as necessidades do(a) paciente, devidamente atestado por expert mediante apresentação de receita médica a cada 180 (cento e oitenta) dias, a ser apresentado diretamente no local de retirada do medicamento. Como consequência lógica, CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos. Despesas processuais pela parte requerida, frisando-se que está desincumbida do pagamento de custas processuais (e não das despesas), vez que isenta desta responsabilidade por expressa previsão no artigo 35 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 156, de 15.05.1997), devendo arcar apenas com as despesas processuais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.00,00 (um mil reais), cujo numerário justifico pela simplicidade da causa, tratando-se, na verdade, típica de ação de massa, como as inúmeras outras propostas diariamente perante este Juízo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005003-88.2025.8.24.0078/SC AUTOR : ADRIANA PIVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723) ADVOGADO(A) : ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) ADVOGADO(A) : GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943) SENTENÇA III - DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, em consequência, CONDENO a parte ré ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE URUSSANGA/SC a fornecer(em), gratuitamente, o(s) medicamento(s) Abemaciclibe 150 mg (Verzenios), enquanto perdurar o tratamento de ADRIANA PIVA FERREIRA , sendo que tal fornecimento deverá estar condicionado de acordo com as necessidades do(a) paciente, devidamente atestado por expert mediante apresentação de receita médica a cada 180 (cento e oitenta) dias, a ser apresentado diretamente no local de retirada do medicamento. Como consequência lógica, CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos. Despesas processuais pela parte requerida, frisando-se que está desincumbida do pagamento de custas processuais (e não das despesas), vez que isenta desta responsabilidade por expressa previsão no artigo 35 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 156, de 15.05.1997), devendo arcar apenas com as despesas processuais. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.00,00 (um mil reais), cujo numerário justifico pela simplicidade da causa, tratando-se, na verdade, típica de ação de massa, como as inúmeras outras propostas diariamente perante este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se os autos efetuando-se as respectivas baixas.