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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento Provisório de Sentença 5001936-07.2026.8.24.0038

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5001936-07.2026.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, pois o débito foi pago no prazo legal. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001936-07.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ANCORA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) EXEQUENTE : ULRICH & MILLNITZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JUCIANE KARNOPP MILLNITZ (OAB SC028985) ADVOGADO(A) : EDSON LUIS MILLNITZ (OAB SC009971) ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCAR ULRICH (OAB SC016229) EXECUTADO : LARISSA GODINHO VASCOTTO ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, pois o débito foi pago no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se.