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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5025974-68.2024.8.08.0048

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5025974-68.2024.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante do arrazoado exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a satisfação da obrigação, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5025974-68.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BEATRIZ MARINS TINTORI Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando manifesto excesso de execução, decorrente da adoção de termo inicial equivocado para a correção monetária e os juros de mora. Certidão de decurso de prazo da exequente - id. 101646963. Os autos vieram conclusos. DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis serão interpostos em face da execução em que ocorra nulidade ou falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação. No caso dos autos, a parte embargante pugna pelo erro de cálculo e excesso da execução. Conforme se verifica dos autos, a sentença de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (id.56063804), tendo o respectivo montante sido majorado para R$ 3.000,00 posteriormente pelo acórdão proferido em grau recursal (id.89585541). Nesse contexto, não se mostra correto aplicar os consectários incidentes sobre o valor majorado desde a data da sentença, uma vez que, até o julgamento do recurso, o título judicial estabeleceu indenização em montante inferior. Com efeito, o valor majorado somente passou a integrar o título executivo com o acórdão proferido em 27/11/2025, razão pela qual o cálculo da execução deve observar o montante efetivamente fixado pelo Tribunal a partir da data em que proferida a decisão que promoveu a majoração. Não se admite, portanto, que a exequente aplique retroativamente o valor majorado a período anterior à sua própria fixação, pois tal procedimento implica cobrança superior àquela autorizada pelo título executivo, caracterizando excesso de execução. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. QUANTUM EXACERBADO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Em Recurso Especial não há possibilidade de se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- Este colendo Tribunal, por suas turmas de Direito Privado (mormente a 3ª Turma), só tem alterado os valores assentados na origem quando realmente exorbitantes, alcançando quase que as raias do escândalo, do teratológico; ou, ao contrário, quando o arbitrado pela ofensa é tão diminuto que, em si mesmo, seja atentatório à dignidade da vítima. Não é o caso dos autos. 4.-Há de ser mantido o entendimento da sentença quando a sua alteração caracterizar-se como reformatio in pejus. 5.- "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Tendo o Acórdão recorrido majorado o valor dos danos morais, por entender mais condizente com o ilícito produzido e o dano suportado pela parte, o início da correção monetária deve ser contada da data do Acórdão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 133.471/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 11/5/2012.) Nesta esteira, assiste razão à embargante quanto ao excesso da execução e considerando o pagamento efetuado, conforme id. 93797960, resta satisfeita a dívida. DISPOSITIVO Diante do arrazoado exposto, CONHEÇO dos embargos à execução e DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecer a satisfação da obrigação, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: BEATRIZ MARINS TINTORI Endereço: Rua Dona Tereza Cristina, 179, Torre C, Ap. 1102, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-167 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed. Jatobá, Cond. Castelo Branco, Office Park,, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040