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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000365-83.2017.8.24.0048

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000365-83.2017.8.24.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões). A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000365-83.2017.8.24.0048/SC EXEQUENTE : RALF STRUBE ADVOGADO(A) : JONY NOSSOL (OAB SC015810) EXECUTADO : GUSTAVO BONELA MARTINS ADVOGADO(A) : ALVARO KIEPER FILHO (OAB SC010962) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, o que faço com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 921, §5º do CPC). Decreto o levantamento de eventual(is) constrição(ões). A pedido de quem de direito, autorizo, após a preclusão, todas as providências necessárias para o desfazimento dos atos executivos oriundos deste processo, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro e o cancelamento do registro de eventuais protestos e mandados de prisão. No caso de protesto, eventuais emolumentos, se houver, deverão ser arcados pelos interessados diretamente no tabelionato Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.