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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800481-12.2026.8.10.0115

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0800481-12.2026.8.10.0115
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Rosário ao pagamento do valor de R$ 2.837,47, referente aos depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações comprovadas nas competências de outubro a dezembro de 2021; janeiro a outubro de 2022; janeiro e fevereiro de 2023; e janeiro a outubro de 2024, observados os valores constantes do CNIS do ID 174084702 e os limites do pedido inicial. A atualização da condenação observará o regime jurídico vigente em cada período, admitindo-se sua adequação na fase de cumprimento de sentença para conformidade com jurisprudência vinculante superveniente do STF (Tema 1.170/RG). Por trata-se de condenação em face da Fazenda Pública, e em observância Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao decidido pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905, os valores devidos serão atualizados da seguinte forma: 1) Período anterior à EC 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021), o cálculo far-se-á de forma separada: a) Correção monetária, a incidir desde o prejuízo efetivo, pelo índice IPCA-E. b) Juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), cujo termo inicial será o vencimento de cada parcela, para obrigações líquidas com data de pagamento definida (mora ex re, art. 397, CC) ou a data da citação, para as demais obrigações ilíquidas (mora ex persona, art. 405, CC). 2) Período posterior à EC 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirá, como único fator de atualização, a Taxa Selic, acumulada mensalmente. 3) Período posterior à EC 136/2025 (a partir de 9 de setembro de 2025) e até o efetivo pagamento: a) Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirão, de forma separada, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano. b) O cálculo previsto no item "3-a" será, contudo, substituído pela aplicação exclusiva da Taxa Selic caso esta se mostre mais vantajosa ao devedor no período de apuração. c) Fica ressalvado que, durante o prazo de graça para pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, da CF), não incidirão juros de mora sobre os valores requisitados. 4) Aplicação Conforme o Fato Gerador: a) Para obrigações cujo fato gerador seja anterior a 9/12/2021, aplicam-se as três fases de cálculo (itens 1, 2 e 3). b) Para obrigações cujo fato gerador ocorra entre 9/12/2021 e 8/09/2025, aplicam-se apenas as fases de cálculo dos itens 2 e 3. c) Para obrigações cujo fato gerador seja posterior a 9/09/2025, aplica-se exclusivamente a fase de cálculo do item 3. Considerando o rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não haverá reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, aplicável às causas subme

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº. 0800481-12.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCIELTON RABELO DE SOUSA FRANCIELTON RABELO DE SOUSA sao joaoa do rosario, 00, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO Rua Urbano Santos, 970, CENTRO, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 S E N T E N Ç A A parte autora alega, em síntese, que manteve vínculo com a Administração Pública municipal, no período de 04/01/2021 a 31/12/2024, mediante contratação temporária, indicando na petição inicial o exercício das atividades Coveiro. Sustenta que a relação jurídica foi desvirtuada em razão das sucessivas contratações e rescisões formais ocorridas ao longo dos exercícios financeiros de 2021 a 2024, circunstância que descaracterizaria a excepcionalidade e transitoriedade próprias da contratação temporária. Afirma que, apesar da prestação dos serviços, o Município não promoveu os depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado. Com base nisso, requer o reconhecimento da nulidade da contratação e a condenação do Município ao recolhimento ou pagamento dos depósitos do FGTS, além da concessão da justiça gratuita. O extrato previdenciário — CNIS — foi juntado no ID 174084702. Em sua contestação, o Município de Rosário defendeu a improcedência do pedido, arguindo a natureza jurídico-administrativa do vínculo e a ausência de direito a verbas celetistas, ressaltando a legalidade da contratação temporária. Requereu, ao final, a produção de provas. A parte autora apresentou réplica, reiterando a alegação de desvirtuamento da contratação temporária e o pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, registro que a justiça gratuita foi expressamente deferida à parte autora pela decisão de ID 177722053, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. A documentação constante dos autos não demonstra renda superior a três salários mínimos. Ao contrário, o CNIS registra remunerações que variam em torno do salário mínimo. Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita. Não há preliminares a serem analisadas. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 . A ação foi distribuída em 08/03/2026. Contudo, embora a parte autora tenha indicado início do vínculo em 04/01/2021, o CNIS não registra remuneração nesse intervalo. A primeira competência remunerada comprovada é 10/2021. Portanto, não há competência efetivamente comprovada atingida pela prescrição quinquenal, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição quanto ao intervalo alegado anterior a 08/03/2021. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do código de processo civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Indefiro o pedido de produção de provas formulado e a necessidade de nova audiência. O vínculo fático-administrativo e a prestação de serviços entre as partes estão suficientemente comprovados por meio dos extratos do CNIS (ID 174084702), documentos que gozam de presunção de veracidade. A ausência de documentos administrativos complementares, como contratos, termos aditivos e fichas financeiras, não autoriza condenação genérica, mas também não afasta a análise dos períodos e valores efetivamente registrados no documento previdenciário. A alegação genérica da necessidade de produzir mais provas para contestar a "efetiva prestação de serviço" mostra-se, portanto, protelatória, uma vez que caberia ao ente público, que possui o controle dos registros funcionais e financeiros, demonstrar o fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, como a ausência da prestação de serviço ou o devido pagamento das verbas pleiteadas, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, o que não fez. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, contratado temporariamente pelo Município de Rosário, ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da alegada irregularidade do vínculo. A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. As rescisões e readmissões anuais de tais contratos, como ocorrido no caso dos autos, desvirtua a finalidade do instituto e viola a regra do concurso público (art. 37, II, CF), implicando a nulidade do vínculo. Por ocasião do no Tema 551 (RE 1.066.677), a Suprema Corte estabeleceu que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Veja-se a ementa abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS. POSSIBILIDADE. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. (...) 4. Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5. Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. (STF - RE: 1410677 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/04/2024) (grifo nosso). Nesse sentido, para que o direito à contraprestação seja reconhecido, é indispensável a comprovação do fato gerador, qual seja, a efetiva existência do vínculo funcional. A comprovação de vínculo e dos créditos pleiteados constitui requisito essencial para evidenciar a existência do direito. Conforme o CNIS de ID 174084702, constam remunerações no vínculo de 2021, nas competências de outubro a dezembro; no vínculo de 2022, nas competências de janeiro a outubro; no vínculo de 2023, nas competências de janeiro e fevereiro; e, no vínculo de 2024, nas competências de janeiro a outubro. Para os demais períodos pleiteados, não há qualquer registro de remuneração, não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A condenação deve guardar correspondência com a prova produzida, sendo vedada a condenação genérica fundada exclusivamente na afirmação inicial ou em cálculo que desconsidere as lacunas documentais. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer prova do pagamento das verbas reclamadas referentes aos períodos em que o vínculo foi comprovado. Assim, o pagamento referente ao período efetivamente comprovado é medida que se impõe, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto aos períodos não comprovados. Por outro lado, o ente público não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, o pagamento referente ao período comprovado é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Rosário ao pagamento do valor de R$ 2.837,47, referente aos depósitos do FGTS incidentes sobre as remunerações comprovadas nas competências de outubro a dezembro de 2021; janeiro a outubro de 2022; janeiro e fevereiro de 2023; e janeiro a outubro de 2024, observados os valores constantes do CNIS do ID 174084702 e os limites do pedido inicial. A atualização da condenação observará o regime jurídico vigente em cada período, admitindo-se sua adequação na fase de cumprimento de sentença para conformidade com jurisprudência vinculante superveniente do STF (Tema 1.170/RG). Por trata-se de condenação em face da Fazenda Pública, e em observância Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao decidido pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905, os valores devidos serão atualizados da seguinte forma: 1) Período anterior à EC 113/2021 (até 8 de dezembro de 2021), o cálculo far-se-á de forma separada: a) Correção monetária, a incidir desde o prejuízo efetivo, pelo índice IPCA-E. b) Juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), cujo termo inicial será o vencimento de cada parcela, para obrigações líquidas com data de pagamento definida (mora ex re, art. 397, CC) ou a data da citação, para as demais obrigações ilíquidas (mora ex persona, art. 405, CC). 2) Período posterior à EC 113/2021 (a partir de 9 de dezembro de 2021): Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirá, como único fator de atualização, a Taxa Selic, acumulada mensalmente. 3) Período posterior à EC 136/2025 (a partir de 9 de setembro de 2025) e até o efetivo pagamento: a) Sobre o valor consolidado e atualizado na forma do item anterior, incidirão, de forma separada, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano. b) O cálculo previsto no item "3-a" será, contudo, substituído pela aplicação exclusiva da Taxa Selic caso esta se mostre mais vantajosa ao devedor no período de apuração. c) Fica ressalvado que, durante o prazo de graça para pagamento de precatórios (art. 100, § 5º, da CF), não incidirão juros de mora sobre os valores requisitados. 4) Aplicação Conforme o Fato Gerador: a) Para obrigações cujo fato gerador seja anterior a 9/12/2021, aplicam-se as três fases de cálculo (itens 1, 2 e 3). b) Para obrigações cujo fato gerador ocorra entre 9/12/2021 e 8/09/2025, aplicam-se apenas as fases de cálculo dos itens 2 e 3. c) Para obrigações cujo fato gerador seja posterior a 9/09/2025, aplica-se exclusivamente a fase de cálculo do item 3. Considerando o rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Não haverá reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, aplicável às causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Intimem-se. Serve a presente de mandado/ofício. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Marcia Daleth Gonçalves Garcez Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário