Ementa
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ruana de Souza Seixas em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nesses termos, ressalvadas as hipóteses legais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.