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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0189895-91.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0189895-91.2026.8.04.1000

Ementa

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ruana de Souza Seixas em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nesses termos, ressalvadas as hipóteses legais.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ruana de Souza Seixas em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação nesses termos, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.