Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por João Carlos Junkes na presente Ação de Obrigação de Fazer, fornecimento de medicamento com pedido de tutela de urgência antecipada para, em consequência, condenar o Estado de Santa Catarina e o Município de São José/SC em fornecer à parte autora o fármaco Insulina de Ação Prolongada TRESIBA 1000UI/ML, nos moldes dos documentos do evento 1, DOC6 e do evento 92, DOC1. Considerando a fundamentação do corpo da sentença, defiro a tutela de urgência postulada e determino que o Estado de Santa Catarina e o Município de São José/SC providenciem a disponibilização do fármaco denominado Insulina de Ação Prolongada TRESIBA 1000UI/ML, no prazo de 30 (trinta) dias. Determino que o autor, a cada 180 (cento e oitenta) dias, apresente aos réus declaração médica atualizada referente ao medicamento, sob pena de suspensão do fornecimento e revogação da tutela antecipada, bem como para avaliar a necessidade de continuação do tratamento. Sem custas e honorários, porquanto o feito tramitou pelo rito sumaríssimo. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, consoante artigo 11 da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Expeça-se alvará em favor do perito judicial. Publique-se.