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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5018621-32.2025.8.24.0036

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5018621-32.2025.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018621-32.2025.8.24.0036/SC

EXEQUENTE : CRISTIANO DE CARVALHO

ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)

EXEQUENTE : LARISSA DE MOURA

ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)

EXECUTADO : ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA

ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSSA (OAB SC029515)

ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499)

SENTENÇA

Tendo em vista a informação de satisfação da obrigação (evento 34), JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Inviável a dispensa das custas na forma pretendida, uma vez que o artigo 90, § 3º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser suportada pela parte executada, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Estadual 17.654/2018. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018621-32.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : CRISTIANO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) EXEQUENTE : LARISSA DE MOURA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) EXECUTADO : ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSSA (OAB SC029515) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499) SENTENÇA Tendo em vista a informação de satisfação da obrigação (evento 34), JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Inviável a dispensa das custas na forma pretendida, uma vez que o artigo 90, § 3º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser suportada pela parte executada, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Estadual 17.654/2018. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.