Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018621-32.2025.8.24.0036/SC
EXEQUENTE : CRISTIANO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
EXEQUENTE : LARISSA DE MOURA
ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
EXECUTADO : ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA
ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROSSA (OAB SC029515)
ADVOGADO(A) : CLAUDIA SINARA STAHELIN (OAB SC017499)
SENTENÇA
Tendo em vista a informação de satisfação da obrigação (evento 34), JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Inviável a dispensa das custas na forma pretendida, uma vez que o artigo 90, § 3º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser suportada pela parte executada, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Estadual 17.654/2018. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se.