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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0804919-52.2026.8.10.0060

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
0804919-52.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 33 e 34 da Lei estadual nº 9.860/2013, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Sem honorários advocatícios (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO: 0804919-52.2026.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II Fundamentação O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar. II.1 Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Com fundamento no art. 337, inciso XIII, do CPC, o réu sustenta que a parte autora “[...] não comprovou, ainda que minimamente, sua incapacidade para arcar com as custas do processo. Ademais, conforme se constata a partir da análise de suas fichas financeiras, a autora possui condições de arcar com as custas processuais.” A gratuidade da justiça pode ser entendida como corolário dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, insculpidos no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o indivíduo tem o direito fundamental de levar à apreciação do Poder Judiciário os seus questionamentos, ainda quando não tenha condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sendo suficiente, para a concessão do benefício da gratuidade, a alegação de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do CPC. A parte autora percebia, à época do ajuizamento da ação, o valor líquido de R$ 8.088,24, fato que, de per si, é suficiente para fundamentar o deferimento da gratuidade, sobretudo diante da inexistência da prova de outra fonte de renda. Portanto, diante do contexto fático, a declaração de hipossuficiência econômica que instrui a petição inicial se mostra suficiente para fundamentar a concessão da gratuidade da justiça, pelo que afasto a preliminar arguida e mantenho incólume o pronunciamento que concedeu a benesse. II.2 Revogação da justiça gratuita quando do eventual recebimento dos valores almejados Ainda em sede preliminar, o réu pugna, como pedido subsidiário ao anterior, que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça quando do eventual recebimento dos valores almejados na lide. A tese, além de não apresentar juridicidade, também não consta do rol de institutos preliminares constantes do art. 337 da Lei Adjetiva Civil. Ora, o réu pleiteia uma espécie de revogação automática da benesse quando a parte, futura e eventualmente, receber o proveito econômico obtido na lide ao fundamento de que tal fato implica aumento de patrimônio que torna a parte capaz de arcar com as custas processuais e com os ônus sucumbenciais. Raciocinar nesse sentido é fazer juízo de futurologia, de adivinhação, sem qualquer amparo legal – lato sensu. Isso porque, se é possível vislumbrar um aumento patrimonial decorrente da procedência de uma lide, pode-se imaginar, também, que a parte, quando do recebimento dos valores, permaneça igualmente ou ainda mais pobre do que era antes. Além disso, a tese vai de encontro aos consectários da procedência da pretensão, pois se ao final da lide restar reconhecido o direito vindicado significa dizer que a parte autora é vencedora e o vencedor não paga custas e nem honorários. Essas despesas cabem ao vencido, nos termos do que preceituam os artigos 82, § 2º, e 85, caput, ambos da Lei Adjetiva Civil, verbis: Art. 82. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Portanto, à míngua de previsão legal e por contrariar texto expresso da lei, refuta-se a tese ora analisada. Passo à análise do mérito. II.3 Gratificação por Titulação sobre a Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) Conforme consta dos autos, a parte autora pugna pelo reconhecimento da Gratificação por Atividade do Magistério (GAM) como vencimento básico. Dessa forma, a referida rubrica passaria inevitavelmente a refletir sobre outras verbas, como, por exemplo, a Gratificação por Titulação. A Gratificação por Atividade de Magistério (GAM) está disciplinada na Lei estadual nº 9.860/2013, que assim dispõe: Art. 33. A Gratificação de Atividade de Magistério - GAM é a vantagem pecuniária atribuída aos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, em razão de seu desempenho de Atividade de Magistério. § 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo constitui salário contribuição para o Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão. § 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelada se o servidor ativo deixar de desempenhar atividade de Magistério. Art. 34 A Gratificação de Atividade de Magistério é calculada sobre o vencimento, nos percentuais de: I - 75% (setenta e cinco por cento) aos ocupantes do cargo Professor I; II - 104% (cento e quatro por cento) aos ocupantes dos cargos Professor, Professor II, Professor III, Especialista em Educação, Especialista em Educação I e Especialista em Educação II e Professor I que estejam desenvolvendo atividades de Educação Especial. A gratificação por atividade de magistério é de caráter transitório, paga em razão da presença em sala de aula, que visa estimular a atividade de magistério, ou seja, possui natureza propter laborem, e não de vencimento, sendo calculada inclusive sobre ele, como expressamente previsto em lei. O princípio da legalidade sujeita a Administração Pública aos ditames estritos da lei e, por consequência, toda incorporação ou extensão de vantagens deve possuir previsão legal, razão pela qual é correta a base de cálculo utilizada pelo réu, garantindo-se a previsibilidade das despesas públicas e equiparação entre os servidores que atuam na mesma atividade, evitando-se distorções salariais entre aqueles que exerçam o magistério e aos que não mais o façam. É exatamente nesse sentido o entendimento do Egrégio TJMA: APELAÇÃO N. 0807777-87.2024.8.10.0040, Terceira Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Josemar Lopes Santos, 29.7 a 5.8.2025: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por professora da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, os quais consistiam no reconhecimento da natureza de vencimento da Gratificação por Atividade de Magistério, com a consequente inclusão dessa parcela na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como no pagamento das diferenças daí decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação por Atividade de Magistério, paga desde a posse e com características de habitualidade, integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais do magistério do Estado do Maranhão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 6.107/1994, em seu art. 94, estabelece que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, não comportando interpretação extensiva para incluir outras parcelas, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa ( CF/1988, art. 37, caput). 4. A GAM, nos termos do art. 33 da Lei Estadual n. 9.860/2013, tem natureza pro labore faciendo, pois é condicionada ao efetivo exercício da atividade docente e cancelada em caso de afastamento, o que afasta sua incorporação automática ao vencimento-base. 5. Ainda que o § 1º do art. 33 da Lei Estadual n. 9.860/2013 preveja que a GAM constitui salário-contribuição, isso não lhe confere automaticamente a natureza de vencimento básico, tampouco implica obrigatoriedade de sua inclusão na base de cálculo do ATS. 6. Jurisprudência do TJMA confirma a necessidade de incidência do ATS exclusivamente sobre o vencimento-base, afastando pretensões de ampliação da base de cálculo por via judicial, sob pena de usurpação da competência legislativa e violação à separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Gratificação por Atividade de Magistério (GAM), por sua natureza pro labore faciendo e caráter condicionado ao exercício da função docente, não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores públicos estaduais. 2. A base de cálculo do ATS restringe-se ao vencimento básico do cargo efetivo, nos termos do art. 94 da Lei Estadual n. 6.107/1994. 3. A interpretação extensiva de norma restritiva de direito no âmbito da administração pública viola o princípio da legalidade e não pode ser realizada pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XIV; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 94; Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0804536-76.2022.8.10.0040, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 23.11.2023. (grifou-se) Ademais, atribuir à Gratificação por Atividade do Magistério (GAM) o caráter de vencimento-base, por interpretação extensiva, significa ferir o princípio da legalidade além de gerar o descompasso das finanças públicas, o que é vedado tanto ao Administrador como aos Poderes instituídos. Também não é demais lembrar que o pleito autoral encontra óbice na letra da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Diante do plexo fático e jurídico elencados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 33 e 34 da Lei estadual nº 9.860/2013, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Sem honorários advocatícios (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 31/08/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.