Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para: (a) condenar ALISON DA ROSA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; (c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais; (d) condenar ALISON DA ROSA ao pagamento do valor mínimo de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) a título de reparação dos danos materiais causados pela infração penal, quantia que deverá ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta sentença, sem prejuízo de eventual liquidação complementar na esfera cível; (e) rejeitar o pedido de fixação de indenização por danos morais, diante da ausência de indicação de valor ou parâmetro mínimo apto a viabilizar o exercício do contraditório pela defesa; (f) determinar, desde já, a intimação da vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado: (a) lance-se o nome da parte sentenciada no rol dos culpados; (b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como à Corregedoria Geral da Justiça; (c) intime-se a parte condenada para recolhimento das custas processuais; decorrido in albis o prazo, inscreva-se em dívida ativa; não havendo anotação ou disponibilidade de acesso ao CPF da parte, anote-se a pendência; (d) expeça-se o mandado de prisão e, após o cumprimento, expeça-se o PEC. Publique-se eletronicamente.