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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5003313-22.2026.8.24.0035

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5003313-22.2026.8.24.0035
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003313-22.2026.8.24.0035/SC

EXEQUENTE : FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA

ADVOGADO(A) : FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (OAB SC039281)

EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

SENTENÇA

Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE em favor da parte credora alvará para transferência eletrônica do valor depositado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003313-22.2026.8.24.0035/SC EXEQUENTE : FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA ADVOGADO(A) : FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (OAB SC039281) EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a execução. Custas, se houver, pela parte devedora, conforme art. 90, caput, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE em favor da parte credora alvará para transferência eletrônica do valor depositado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Na hipótese de renúncia ao prazo recursal por ambas as partes assistidas por advogado, o trânsito em julgado poderá ser certificado desde logo. Oportunamente, arquive-se.