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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5006564-83.2025.8.24.0067

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5006564-83.2025.8.24.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Santa Catarina a fornecer ao autor, de forma contínua, o medicamento Malato de Sunitinibe (Sutent®), na posologia de 50mg ao dia, conforme prescrição médica atualizada, podendo o fornecimento ocorrer sob a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, sob a Denominação Comum Internacional (DCI), observado o mesmo princípio ativo, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.787/1999. Confirmo a tutela de urgência concedida no evento 26. Ante a sucumbência, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme retificação ora determinada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. O ente público é isento do pagamento de custas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5006564-83.2025.8.24.0067/SC AUTOR : NELSON PEDRO LUDWIG ADVOGADO(A) : RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado de Santa Catarina a fornecer ao autor, de forma contínua, o medicamento Malato de Sunitinibe (Sutent®), na posologia de 50mg ao dia, conforme prescrição médica atualizada, podendo o fornecimento ocorrer sob a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, em sua falta, sob a Denominação Comum Internacional (DCI), observado o mesmo princípio ativo, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 9.787/1999. Confirmo a tutela de urgência concedida no evento 26. Ante a sucumbência, condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme retificação ora determinada, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. O ente público é isento do pagamento de custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Os autos se sujeitam à remessa necessária. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.