Ementa
rnecida pela escola, bem como metade de medicamentos sempre que necessários. Há alimentos provisórios a solver, no valor de R$ 1.075,20 (um mil e setenta e cinco reais e vinte centavos), os quais serão pagos em 08 (oito) parcelas, no valor de R$ 179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), a serem pagos concomitantemente a pensão alimentícia; DAS MANIFESTAÇÕES Manifestaram-se as partes, os Advogados e o representante do Ministério Público pela homologação do acordo, porquanto preenchidos os requisitos legais. DA SENTENÇA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc. Homologo, em toda a sua inteireza, o acordo formulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”. Renunciam as partes a recurso, pelo que opera desde logo o trânsito em julgado (CPC 225). Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade. Nada havendo a providenciar, arquivem-se com baixa.
Inteiro teor
VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas - Avenida 15, snº, Maiobão, Paço do Lumiar - Tel. (98) 2055-4166 - e-mail: [email protected] Processo nº 0800379-91.2026.8.10.0049 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) Requerente: H. V. D. L. C. S. e outros Requerido (a): MARIO SILVA DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 de agosto de 2026, nesta cidade e Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, na Sala de Audiências da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, às 28/08/2026 09:00 horas, onde se achava o Juiz de Direito, Dr. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Titular desta Unidade Jurisdicional, a representante do Ministério Público, Dra Raquel Pires de Castro, Titular da 2ª Promotoria, comigo conciliador voluntário, ao final identificada(o), determinou o dito magistrado que se anunciassem os trabalhos da audiência para hoje designada. Ao pregão, responderam a parte requerente, acompanhada dos advogados ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA - MA10342, TONY CARLOS SANTOS SOARES - MA29925, bem como parte requerida, desacompanhada de advogado ou defensor. Iniciado o ato e feitas as devidas ponderações sobre as vantagens da conciliação, as partes pactuaram o pagamento do débito nos seguintes termos: DOS ALIMENTOS O genitor pagará ao à filho (a) o equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do salário-mínimo. O pagamento será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante transferência bancária para o PIX [email protected] (Santander), de titularidade de HEVA BEATRIZ DE LIMA CARVALHO, iniciando-se pelo mês vindouro ou corrente. O requerido arcará com metade do fardamento e material escolar no início de cada ano letivo, mediante apresentação da lista a ser fornecida pela escola, bem como metade de medicamentos sempre que necessários. Há alimentos provisórios a solver, no valor de R$ 1.075,20 (um mil e setenta e cinco reais e vinte centavos), os quais serão pagos em 08 (oito) parcelas, no valor de R$ 179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), a serem pagos concomitantemente a pensão alimentícia; DAS MANIFESTAÇÕES Manifestaram-se as partes, os Advogados e o representante do Ministério Público pela homologação do acordo, porquanto preenchidos os requisitos legais. DA SENTENÇA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “Vistos etc. Homologo, em toda a sua inteireza, o acordo formulado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito – CPC 487, III, “b”. Renunciam as partes a recurso, pelo que opera desde logo o trânsito em julgado (CPC 225). Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade. Nada havendo a providenciar, arquivem-se com baixa. Cientes os presentes.” Nada mais havendo, encerrou-se o ato, que segue assinado exclusivamente pelo magistrado, nos termos da Resolução CNJ 185, 25. Eu, JÚLIO CÉSAR FERREIRA JÚNIOR, conciliador voluntário, digitei. JUIZ PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Titular da Vara da Família, Infância e Juventude do Termo Judiciário de Paço do Lumiar