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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800415-79.2024.8.10.0122

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0800415-79.2024.8.10.0122
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a produção dos efeitos jurídicos e legais cabíveis. Determino a expedição do alvará em nome da parte autora, ARINALDA SANDES RIBEIRO, inscrita no CPF sob o nº 614.413.283-00, para fins de levantamento do montante de R$ 6.284,83 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e eventuais acréscimos. Não havendo interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás/ofícios e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800415-79.2024.8.10.0122 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARINALDA SANDES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA GUIMARAES ALMEIDA (OAB 19336-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, proposta por ARINALDA SANDES RIBEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no trânsito em julgado da decisão proferida nos autos (ID 145733315). Após a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente (ID 149048262), foi noticiada a satisfação da obrigação com o depósito judicial do valor requisitado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 189493392). É o relatório. Decido. O adimplemento do débito torna desnecessário o prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão foi integralmente satisfeita. Na fase de cumprimento de sentença, restou configurado acordo tácito entre as partes. Dessa forma, restaram atendidas as obrigações pactuadas, assegurando a satisfação do crédito nos termos ajustados, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos no Código de Processo Civil, bem como com o princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Além disso, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação." Assim, verifica-se que o pagamento informado determina a extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com a produção dos efeitos jurídicos e legais cabíveis. Determino a expedição do alvará em nome da parte autora, ARINALDA SANDES RIBEIRO, inscrita no CPF sob o nº 614.413.283-00, para fins de levantamento do montante de R$ 6.284,83 (seis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) e eventuais acréscimos. Não havendo interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás/ofícios e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas pela parte executada, isenta. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. DETERMINO à secretaria que proceda à expedição dos ofícios, mandados e demais atos de comunicação e diligências necessárias ao integral cumprimento da presente sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** INICIAL Petição Inicial 24051609444406300000111018242 PROVAS RURAIS Documento Diverso 24051609444418900000111044480 NEGATIVA DO INSS Documento Diverso 24051609444440600000111044481 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA Documento Diverso 24051609444448800000111044482 CARTEIRA DE TRABALHO Documento Diverso 24051609444457400000111044478 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de endereço 24051609444466400000111044477 IDENTIDADE DA INTERESSADA Documento de identificação 24051609444475300000111044476 PROCURAÇÃO Procuração 24051609444483600000111044474 Despacho Despacho 24051715340160100000111122314 Citação Citação 24051715340160100000111122314 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24070310461581900000114585284 Petição Petição 24070310461585000000114585285 Petição Petição 24070310461587500000114585286 Certidão Certidão 24071110530870300000115195310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071110541470800000115195313 Intimação Intimação 24071110541470800000115195313 Intimação Intimação 24051715340160100000111122314 Certidão Certidão 24092515114201000000121073310 ACEITAÇÃO DE ACORDO Petição 25010609510120600000128084405 Sentença Sentença 25011607395065900000128704537 Intimação Intimação 25011607395065900000128704537 Intimação Intimação 25011607395065900000128704537 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25040414541855300000135099865 PEDIDO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA Petição 25040810524699100000135312238 Certidão Certidão 25051917004111600000138348417 RequisicaoDePagamento Documento Diverso 25051917004117400000138348418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052017144858900000138474234 Intimação Intimação 25052017144858900000138474234 Termo Termo 25052017220844300000138475375 PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM JUNTADA DE CUSTAS Pedido de Desarquivamento 26080821474224800000173967846 comprovante Custas 26080821474230500000173967847 GUIA DE ARRECADACAO Custas 26080821474250200000173967848 Certidão Certidão 26082510155798700000175210302 2662025804978_DEP_471394 Documento Diverso 26082510155804000000175210305 ENDEREÇOS: ARINALDA SANDES RIBEIRO RUA CAEMA, POVOADO COCOS, ZONA RURAL, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Quinze, Quadra 14, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-000