Ementa
Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase executiva, que fixo em 10% sobre o valor do excesso encontrado. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Processo n° 0810685-38.2024.8.10.0034 Autor(a): MARIA MADALENA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475-A Ré(u): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA MADALENA COSTA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos qualificados nos autos. A requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID nº 161686572, tendo a exequente sobre ela se manifestado no ID nº 161708194. No ID nº 174543139, a exequente apresenta nova planilha de cálculos, tendo a devedora se mostrado contrária a ela no ID nº 180846174, inclusive juntando cálculo do valor que entende devido. A credora, então, no ID nº 186015670, disse concordar com a quantia paga pela executada. Alvará judicial, em favor da credora, expedido no ID nº 187531162. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Estabelece o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, tendo havido a quitação da dívida, a ação atingiu seu objeto. Ante o exposto, com base no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC, acolho o pedido, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase executiva, que fixo em 10% sobre o valor do excesso encontrado. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, aplico a norma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Codó, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA