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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801214-11.2026.8.10.0007

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0801214-11.2026.8.10.0007
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo. Dou esta por publicada em audiência e intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, SÃO LUÍS/MA Contatos: Telefone fixo: 2055-2830/2831 - WhatsApp: (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801214-11.2026.8.10.0007 [Práticas Abusivas] PROMOVENTE: LETICIA LAYANE VALE MENDES SILVA PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado: ULISSES MAGNO DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/MA: 18.683 Preposta: IRISLENE CUTRIM ALBURQUERQUE 057.681.813-50 PROMOVIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado: GIZETH RODRIGUES CANTANHÊDE-OABMA 9.411 Preposto: ANDRÉA AUGUSTO DE ALBUQUERQUE CPF 959.278.917-72 PROMOVIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado: RAFAEL COSTA CUNHA OAB/MA 23.488 Preposto: FRANCISCO REGINALDO PEREIRA CANTANHEDE NETO CPF 028.451.143-97 PROMOVIDO: BANCO C6 S.A. Advogado: JUAN PEDRO SOARES DA SILVA OAB/MA 18376 Preposto: DANIEL VITOR ARAGÃO, portador (a) do CPF n.º 611.838.703-61 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1 – ABERTURA Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026, às 10:19:42, na Sala de Audiência deste Juizado, onde presente se achava o MM Juiz, Alessandro Bandeira Figueiredo, Titular desta Unidade, comigo, Servidor(a) Judiciário(a), Thatiana Neves Carneir Baima, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme segue abaixo. Iniciada audiência, compareceram as partes promovidas, exceto a PROMOVIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. A parte autora não compareceu, embora devidamente intimada; não houve registro de tentativa de acesso na sala virtual nem que entrou em contato com este juizado para esclarecer sua ausência. Em razão disso, os advogados das promovidas, apresentaram a seguinte manifestação: " MM Juiz, a parte Demandada requer a devida aplicação da Contumácia, ou a extinção do processo, com a condenação em custas, conforme art. 51, I, da lei 9099/95 e enunciado 28 FONAJE, ante a ausência da parte autora". 2 – SENTENÇA Vistos etc., Verifica-se que a parte autora, embora devidamente cientificada, não compareceu a esta audiência de conciliação e nem mesmo justificou sua ausência, conforme se infere da análise dos autos. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 51, I da Lei nº. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, pelo que a nova propositura da mesma ação, fica condicionada à comprovação do recolhimento integral das despesas processuais geradas no presente processo. Dou esta por publicada em audiência e intimados os presentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. 3 – ENCERRAMENTO Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado. ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito de entrância final, Titular desta Unidade (assinado eletronicamente)