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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento do Juizado Especial Cível 0206919-69.2025.8.04.1000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0206919-69.2025.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Cosme Silva da Cruz.

Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edilene dos Santos Guimarães, para condenar Americana Distribuidora de Bebidas e Mercadorias LTDA /Jose R. Cortez Eireli ao pagamento de R$2.285,13 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora. Julgo improcedente o pedido de danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao requerido Cosme Silva da Cruz. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Edilene dos Santos Guimarães, para condenar Americana Distribuidora de Bebidas e Mercadorias LTDA /Jose R. Cortez Eireli ao pagamento de R$2.285,13 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora. Julgo improcedente o pedido de danos morais.