Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de GERMANO LAURETT PAGUNG(*95.136.297-9*); , qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Com fulcro no art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curador(a) EDSON TEIXEIRA PAGUNG (***.742.047-**); que atuará na representação do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0000382-60.2020.8.08.0012 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DILZA TEIXEIRA PAGUNG PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: JOSE CARLOS PAGUNG, EDSON TEIXEIRA PAGUNG Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE CESAR FERREIRA CONCEICAO - ES35804 Advogado do(a) INTERESSADO: RONIVALDO GOMES - ES27623 Advogados do(a) REQUERENTE: KEYLA DE CARVALHO - ES32494, REQUERIDO: GERMANO LAURETT PAGUNG EDITAL DE INTERDIÇÃO MM. Juiz(a) de Direito de 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...}Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de GERMANO LAURETT PAGUNG(*95.136.297-9*); , qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º, da Lei n.º 13.146/2015. Com fulcro no art. 755, I e § 1º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como curador(a) EDSON TEIXEIRA PAGUNG (***.742.047-**); que atuará na representação do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 1.782 do Código Civil. Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida. Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado. Determino a prestação de contas a ser requerida pelo Ministério Público. Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, conforme o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC. Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atendidas as determinações acima, arquivem-se. Causa de interdição: Incapacidade para exercer os atos da vida civil. Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 83996223 proferida em 28/11/2026, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE GERMANO LAURETT PAGUNG Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID:83996223 ) 19/10/2026