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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800449-64.2026.8.10.0096

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0800449-64.2026.8.10.0096
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com os pedidos convergentes do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER ORLEANDRO FERREIRA LOPES quanto ao crime de furto (Art. 155, § 4º, II, CP), com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em face da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II, do Código Penal. ABSOLVER ORLEANDRO FERREIRA LOPES quanto aos crimes de ameaças (Art. 147 e art. 147, § 1º, ambos do CP), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela ausência de culpabilidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS: REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, por não mais subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Expeça-se, IMEDIATAMENTE, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo nº 0800449-64.2026.8.10.0096 Data e hora: 25 de Agosto de 2026, às 08h30min Autor: Ministério Público Estadual Acusado: Orleandro Ferreira Lopes Defensor Público: Dr. Miqueias Coimbra Zeferino PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Bruno Chaves de Oliveira Promotor de Justiça: Dr. Igor Adriano Trinta Marques Acusado: Orleandro Ferreira Lopes Defensor Público: Dr. Miqueias Coimbra Zeferino Testemunhas de acusação: Leonda Ferreira Costa Dias (vítima), Antônio Marinho Oliveira OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência, gravada por meio audiovisual, passou-se ao depoimento da vítima e das testemunhas, bem como ao interrogatório do acusado. 2. O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha ausente HANDERSON ROGERIO MORAES DA COSTA; 3. Interrogatório do acusado, sendo-lhe assegurado o direito à entrevista reservada com seu defensor e cientificado do direito ao silêncio, bem como a retirada das algemas. 4. Manifestações; 5. Sem diligências complementares requeridas pelas partes; 6. Alegações orais; 7. Sentença. MANIFESTAÇÕES O Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais, gravadas em mídia audiovisual. SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ORLEANDRO FERREIRA LOPES, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, inciso II (furto qualificado pelo abuso de confiança), art. 147, § 1º (ameaça no contexto de violência doméstica) e art. 147, , todos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória (ID 176542418) que, no dia 16 de março de 2026, por volta das 01h00min, o denunciado subtraiu o aparelho celular de sua genitora, a Sra. Leonda Ferreira Costa Dias, aproveitando-se da relação de coabitação. Ato contínuo, ao ser confrontado pela vítima, o réu teria proferido ameaças de morte, afirmando que "se fosse preso ao sair da prisão iria matá-la". No momento da abordagem policial, o réu teria mantido comportamento agressivo e proferido ameaças contra os militares. Auto de Prisão em Flagrante (ID 174934505). Decisão convertendo a prisão flagrancial em preventiva (ID 174925224). A denúncia foi recebida em 13/04/2026 (ID 177064504). Citação pessoal do réu certificada (ID 181144762). Resposta à Acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 186312150). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação. O réu, em seu interrogatório, disse não lembrar dos fatos, alegando estar sob forte efeito de drogas e álcool, além de possuir uma lesão cerebral decorrente de acidente automobilístico. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela ABSOLVIÇÃO, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a inimputabilidade do réu devido ao seu estado de saúde mental e dependência química. A Defesa, por sua vez, também requereu a ABSOLVIÇÃO, invocando a escusa absolutória do art. 181, II, do CP quanto ao furto, e a insuficiência de provas quanto às ameaças. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada (furto) e condicionada à representação (ameaça), em que se busca a responsabilização do réu por crimes contra o patrimônio e contra a liberdade individual. 1. Do Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, II, CP) A materialidade e a autoria do furto restaram sobejamente demonstradas pelas declarações da vítima. No entanto, incide ao caso a norma contida no artigo 181, inciso II, do Código Penal, que estabelece a imunidade absoluta (escusa absolutória) para crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça por descendente contra ascendente. Compulsando os autos, verifica-se que a subtração do aparelho celular ocorreu de forma furtiva, sem o emprego de violência física no ato da posse. Embora ameaças tenham sido proferidas posteriormente, estas constituem crime autônomo e não se confundem com a elementar do roubo, mantendo-se a natureza de furto quanto à subtração. Sendo o réu filho da vítima, é isento de pena, o que conduz à absolvição por causa que exclui a punibilidade. 2. Dos Crimes de Ameaça (Art. 147 e art. 147, § 1º, ambos do CP) Quanto às ameaças, tanto a genitora quanto o policial militar relataram o comportamento alterado do acusado. Todavia, a instrução revelou elementos que afastam a tipicidade subjetiva. O réu comprovou possuir lesão cerebral grave (perda de 10% de massa cefálica) e estar em estado de surto psicótico causado pela dependência químicano momento dos fatos. O dolo no crime de ameaça exige a consciência e a vontade de incutir medo real. No presente caso, o pedido de absolvição formulado pelo próprio órgão acusador (titular da ação penal) corrobora a tese de que o réu não possuía capacidade de autodeterminação no momento da conduta, agindo sem a potencial consciência da ilicitude necessária para a configuração do crime, mas sim sob efeito de substâncias que anularam sua compreensão da ilicitude. Desta forma, inexistindo a potencial consciência da ilicitude do fato e havendo dúvidas razoáveis sobre a imputabilidade penal do agente, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com os pedidos convergentes do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER ORLEANDRO FERREIRA LOPES quanto ao crime de furto (Art. 155, § 4º, II, CP), com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em face da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II, do Código Penal. ABSOLVER ORLEANDRO FERREIRA LOPES quanto aos crimes de ameaças (Art. 147 e art. 147, § 1º, ambos do CP), com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela ausência de culpabilidade. CONSIDERAÇÕES FINAIS: REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, por não mais subsistirem os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Expeça-se, IMEDIATAMENTE, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Dou por intimados os presentes. MÍDIAS DA AUDIÊNCIA: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=US8YgAwLBQrhngOiJBGk ENCERRAMENTO: O MM. Juiz proferiu despacho. E como nada mais houve a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Servidor Judiciário, digitei, revisado pelo Juiz vai assinado.