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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0603729-59.2024.8.04.5400

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0603729-59.2024.8.04.5400

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do demandante, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, sendo que desse valor sejam subtraídas todas as quantias já repassadas ou pagas pelos requeridos antes do ajuizamento e no curso da demanda (a exemplo dos Pix e pagamentos parciais demonstrados nos autos), cujo montante final que poderá ser apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC);

b) CONDENA-LOS, também solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC.

Do contrário, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do demandante, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, sendo que desse valor sejam subtraídas todas as quantias já repassadas ou pagas pelos requeridos antes do ajuizamento e no curso da demanda (a exemplo dos Pix e pagamentos parciais demonstrados nos autos), cujo montante final que poderá ser apurado por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC); b) CONDENA-LOS, também solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Do contrário, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que, uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. P. R. I. C.