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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5017166-45.2026.8.08.0035

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5017166-45.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 4.945,50 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referente aos valores retidos indevidamente (ID 95905442), na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a requerida STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como de obrigação de fazer concernente ao restabelecimento de acesso à conta de pagamento e continuidade do credenciamento comercial, na forma da fundamentação; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o t

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017166-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 51.327.696 ROMULO STUTZ PAIVA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA FRANCISCA LIMA - ES28604 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Nome: 51.327.696 ROMULO STUTZ PAIVA - Intimação eletrônica Nome: STONE PAGAMENTOS S.A.- Intimação eletrônica Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROMULO STUTZ PAIVA em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra à parte requerente, em síntese, que atua como microempreendedor individual no comércio varejista de artigos de joalheria sob o nome de fantasia Destak Semijoias Gold. Afirma que, no dia 25 de março de 2026, realizou regularmente uma operação de venda na função débito pelo aplicativo TapTon no montante de R$ 5.000,00, gerando o valor líquido a receber de R$ 4.945,50 após o desconto da taxa de intermediação de R$ 54,50 (ID 95905439). Aduz que a demandada procedeu ao bloqueio integral do saldo em sua conta digital, comunicando em seguida a rescisão unilateral do contrato com retenção dos valores pelo prazo mínimo de 120 dias sob a justificativa genérica de atividades de alto risco. Sustenta que as tentativas administrativas de liberação restaram infrutíferas. Pugnou pela concessão de tutela provisória para liberação do acesso e dos valores; e, no mérito, requereu o restabelecimento do acesso à conta com o desbloqueio de R$ 4.945,50 e, subsidiariamente, repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), além de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A requerida apresentou manifestação sobre a tutela de urgência (ID 96517033 e ID 96518023) e contestação (ID 96519220). Arguiu preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Sustentou a necessidade de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de insumo à atividade comercial; a licitude do bloqueio cautelar e da retenção com amparo na Circular BACEN nº 3.978/2020 e na Resolução BCB nº 264/2022, apontando desvio do padrão de consumo e atipicidade na ferramenta Watson e no sistema Oráculo (ID 96519205 e ID 96519209); a legitimidade da rescisão unilateral com esteio na liberdade de contratar; o descabimento da repetição de indébito; a retenção da taxa MDR; e a inexistência de danos morais indenizáveis. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 97983181. Audiência de conciliação (ID 102903789), as partes em comum acordo dispensaram a produção de provas a serem produzidas em audiência e instrução e julgamento e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do C.P.C.), assim vieram os autos conclusos para sentença. Decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar A preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte demandada, fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro inserida nos termos gerais de contratação que apontam a Comarca de São Paulo/SP (ID 96519220), deve ser integralmente rejeitada. O exame da dinâmica processual demonstra que a cláusula em liça está encartada em contrato padronizado de adesão, desprovido de margem para discussão prévia por parte do aderente. Tratando-se de demanda ajuizada por microempreendedor individual estabelecido no Município de Vila Velha/ES (ID 95905436), sob os auspícios da Lei nº 9.099/1995, a imposição de deslocamento geográfico para comarca distante de seu domicílio imporia barreira intransponível ao exercício do direito de ação, configurando evidente óbice de acesso ao Poder Judiciário. A abusividade da estipulação contratual que inviabiliza a defesa em juízo da parte aderente atrai a nulidade da cláusula, fixando-se a competência perante o foro do domicílio do aderente vulnerável. Portanto, afasta-se a preliminar arguida, reafirmando-se a competência territorial deste Juízo de Vila Velha/ES para o processamento e julgamento da causa. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. De pronto destaco que embora a contratação dos serviços de credenciamento e liquidação de pagamentos eletrônicos seja utilizada para instrumentalizar a comercialização de mercadorias no âmbito empresarial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a incidência da teoria finalista mitigada. Por essa vertente, autoriza-se a equiparação à figura de consumidor da pessoa jurídica ou do profissional que, nada obstante adquira produtos ou serviços para incremento de sua atividade produtiva, apresente nítida vulnerabilidade fática, jurídica ou técnica perante o fornecedor. No caso vertente, a parte autora ostenta a condição de microempreendedor individual voltado ao comércio varejista de joias e semijoias (ID 95905436), confrontando-se no plano técnico e operacional com instituição de pagamentos de grande porte societário e tecnológico. Essa profunda assimetria de poder de barganha evidencia a submissão aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Dessa sorte, reconhecida a incidência do microssistema protetivo consumerista, a controvérsia posta deve ser dirimida à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da informação adequada e do equilíbrio das obrigações contratuais. A controvérsia cinge quanto à higidez da conduta da instituição de pagamento que procedeu ao bloqueio e retenção de numerário auferido pela parte requerente em operação de venda, descredenciando-a em seguida de sua plataforma. É imperioso destacar que as instituições credenciadoras têm o dever regulatório de implementar mecanismos de mitigação e gerenciamento de riscos para coibir fraudes patrimoniais, lavagem de capitais e transações ilícitas, na forma da Circular BACEN nº 3.978/2020 e da Resolução BCB nº 264/2022. Sob essa ótica, o bloqueio cautelar preventivo de uma venda isolada de expressivo valor de R$ 5.000,00 (ID 95905439), realizado em estabelecimento cujo histórico de movimentação registrava operações módicas e de rotatividade habitual diversa, encontra respaldo normativo de vigilância inicial. A atuação preventiva visa a preservar a integridade do arranjo e proteger o próprio titular do cartão emissor contra cobranças indevidas decorrentes de clonagem ou autofinanciamento simulatoriedade. Contudo, a prerrogativa regulatória de cautela não outorga à adquirente um poder discricionário absoluto ou perpétuo sobre o patrimônio alheio. O bloqueio meramente investigativo deve ser balizado pela temporariedade estrita, pelo dever anexo de informação (art. 422 do Código Civil) e pela exigência de justificativa concreta e documentada. No caso em julgamento, a requerida informou administrativamente o cancelamento do contrato e a retenção generalizada dos valores pelo prazo de 120 dias, baseando-se em menções abstratas de atividade de risco geradas por sistema algorítmico interno denominado Análise de Risco Watson (ID 95905440 e ID 96519205). Não constam nos autos comprovação de efetivo chargeback, notificação de contestação emitida pela bandeira ou pelo banco emissor, nem demonstração de devolução dos fundos ao titular do cartão utilizado na compra (ID 96519209). Assim, constata-se que a retenção definitiva do valor líquido de R$ 4.945,50 (ID 95905442) é ilícita e abusiva, em descumprimento dos postulados da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), impondo-se a condenação da requerida ao pagamento dessa quantia em favor da parte requerente. Quanto ao pedido subsidiário de repetição do indébito em dobro, veiculado com suporte no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (ID 95905423), o mesmo revela-se manifestamente improcedente. A dobra do indébito pressupõe a existência cumulativa de três requisitos: primeiro, a cobrança indevida de valores; segundo, o efetivo pagamento de quantia indevida ou em excesso pelo consumidor; e terceiro, a ausência de engano justificável ou conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em testilha, não houve emissão de boleto ou cobrança de débito gracioso com quitação forçada pelo aderente, mas sim retenção administrativa cautelar de receitas operacionais geradas na plataforma. Trata-se de controvérsia estritamente ligada ao adimplemento contratual de liquidação financeira de recebíveis, hipótese que não se amolda à sanção do art. 42 do CDC nem à regra do art. 940 do Código Civil. Por conseguinte, a condenação material restringe-se à entrega do valor retido em sua modalidade simples de R$ 4.945,50, afastada a pretendida duplicação punitiva. Da obrigação de fazer restabelecimento da conta No tocante ao pleito de obrigação de fazer voltado a compelir a ré a restabelecer o pleno acesso do autor à conta digital e ao sistema de captura da maquininha (ID 95905423), impõe-se a improcedência. O ordenamento jurídico pátrio consagra a liberdade de contratar e a autonomia privada (artigo 421 do Código Civil em consonância com o artigo 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal). As instituições integrantes do Sistema Financeiro e dos Arranjos de Pagamentos não possuem o dever legal de manter relacionamento comercial com clientes quando identificada incompatibilidade de apetite ao risco, rompimento de fidúcia ou desinteresse negocial legítimo. A resilição unilateral operada pela credenciadora constitui exercício regular de direito potestativo, bastando que seja franqueada prévia notificação e que não sejam retidos valores indevidos. A intervenção judicial não pode constranger a sociedade empresária privada a prestar serviços continuados contra sua vontade técnica, sob pena de vulnerar a garantia da livre iniciativa. Desse modo, improcede o pedido de obrigação de fazer voltado à reativação do credenciamento e ao acesso aos produtos operacionais da plataforma. Dos Danos Morais Configurado o ato ilícito consubstanciado na retenção abusiva e prolongada do saldo legítimo auferido em atividade mercantil, exsurge o dever de indenizar nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A retenção imotivada de capital de giro de microempreendedor individual por prazo dilatado desborda amplamente da esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação súbita de receitas decorrentes de venda concretizada afeta a solvência do microempresário, a pontualidade no pagamento de fornecedores e sua própria capacidade de subsistência pessoal e econômica, gerando angústia e abalo anímico passíveis de lenitivo pecuniário. Na fixação do montante indenizatório, sopesando a capacidade econômica das partes, a dimensão do desvio funcional, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 5 000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a requerida STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora a quantia líquida de R$ 4.945,50 (quatro mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, referente aos valores retidos indevidamente (ID 95905442), na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). b) CONDENAR a requerida STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. a pagar à parte autora o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito em dobro fundado no artigo 42, parágrafo único, do CDC, bem como de obrigação de fazer concernente ao restabelecimento de acesso à conta de pagamento e continuidade do credenciamento comercial, na forma da fundamentação; Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 15 de outubro de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 15 de outubro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042710073079800000088028873 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042710073111500000088028878 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26042710073135700000088028880 Documento de Identificação Documento de Identificação 26042710073157900000088028881 Comprovante de endereço Documento de comprovação 26042710073185300000088028883 Certificado MEI Documento de comprovação 26042710093917600000088028886 comprovante da venda Documento de comprovação 26042710100848800000088028889 Comunicado de rescisão do contrato Documento de comprovação 26042710102957400000088028890 Extrato conta Documento de comprovação 26042710105021500000088028892 Print conversas Documento de comprovação 26042710110909600000088028894 Decisão - Carta Decisão - Carta 26042814590833600000088176959 Decisão - Carta Decisão - Carta 26042814590833600000088176959 Petição (outras) Petição (outras) 26050513291354300000088583255 748314036 Documento de comprovação 26050513291384000000088584209 risco Documento de comprovação 26050513291414100000088584210 screencapture-adminops-stone-br-2026-05-05-11_06_46 Documento de comprovação 26050513291438900000088584213 screencapture-adminops-stone-br-2026-05-05-11_07_48 Documento de comprovação 26050513291466700000088584217 748314036 Documento de comprovação 26050513340964400000088584446 risco Documento de comprovação 26050513340991000000088584447 screencapture-adminops-stone-br-2026-05-05-11_06_46 Documento de comprovação 26050513341017400000088584448 screencapture-adminops-stone-br-2026-05-05-11_07_48 Documento de comprovação 26050513341035900000088584451 1 - Estatuto Stone Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513341066800000088584453 3 - Procuração Stone - 2026 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513341088200000088584454 2 - Ata Stone IP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513341107900000088584455 3 - Substabelecimento CMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513341137300000088585506 Petição (outras) Petição (outras) 26050513340929300000088584238 4 - Preposição CMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513341163700000088585507 Contestação Contestação 26050513361631600000088585512 748314036 Documento de comprovação 26050513361660800000088585535 risco Documento de comprovação 26050513361682200000088585538 screencapture-adminops-stone-br-2026-05-05-11_06_46 Documento de comprovação 26050513361707600000088585540 screencapture-adminops-stone-br-2026-05-05-11_07_48 Documento de comprovação 26050513361727800000088585541 1 - Estatuto Stone Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513361761200000088585542 2 - Ata Stone IP - AGE 27.05.25 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513361790400000088585543 3 - Procuração Stone - 2026 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513361823100000088585544 3 - Substabelecimento CMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513361844900000088585546 4 - Preposição CMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050513361864700000088585547 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051500484804700000091836346 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051600290591100000091926882 Decisão - Carta Decisão - Carta 26052217523341600000092396511 Decisão - Carta Decisão - Carta 26052217523341600000092396511 Petição (outras) Petição (outras) 26072012155811200000096372222 4 - Preposição CMA - atual Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072012155828100000096372223 5 - Substabelecimento CMA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26072012155853100000096372224 Certidão Certidão 26072417181032400000096730118 Termo de Audiência Termo de Audiência 26072716545195300000096886804