Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 239, da CF/88 em conjunto com a Lei Federal nº 7.998/90, Decreto Federal nº 76.900/75, e toda a fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pleito, e o faço com extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido MUNICIPIO DE SANTA HELENA/MA às seguintes condutas: a) RESSARCIR o autor aos valores referentes aos abonos salariais que não recebeu, referentes ao ano-base de 2023, considerando que complementou 05 anos de cadastro do programa, conforme dicção art. 9º, II, da Lei Federal nº 7.998/90, devidamente atualizado, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161, § 1, CTN; b) PROCEDER com a regularização cadastral do requerente para que sejam consideradas as informações sociais (PIS/PASEP) a partir de 1998. Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, em havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA PROC. 0800044-54.2026.8.10.0055 Requerente : GRACILENE DE JESUS BRAGA FRAZAO Requerido(a): MUNICIPIO DE SANTA HELENA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com obrigação de fazer, ajuizada por GRACILENE DE JESUS BRAGA FRAZAO em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, na qual se objetiva o recebimento de indenização referente ao abono salarial do PASEP referente ao ano de 2023, bem como dos anos seguintes. A inicial aponta que a ausência de informações na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Banco do Brasil, por parte do Município, o que impossibilitou o pagamento do benefício a demandante e que é servidora pública municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação de Santa Helena/MA, desde o ano de 1998. Ao consultar sua conta vinculada ao PASEP, constatou a ausência do pagamento do abono salarial referente aos anos-base de 2023. Juntou o extrato integral do PASEP, emitido em 2026 (ids. 169426984, págs 7,8 e 9; e 188253374). O ente público, intimado a se manifestar, apresentou contestação de id. 186625421, sustentando a ilegitimidade passiva da justiça comum, bem como requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial diante da inexistência de ato ilícito ou omissão imputável ao ente municipal. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES 2.1.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Município de Santa Helena, preliminarmente, defende a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito, registrando que a arrecadação e administração das contribuições destinadas ao PIS /PASEP são de responsabilidade da União Federal, sendo os empregadores, in casu, o Município, meros contribuintes. Descendo à realidade dos presentes autos, observo que a parte autora almeja ser indenizada pelo Ente Público, aduzindo que este não regularizou a sua inscrição no cadastro nacional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), e nem procedeu com o pagamento do abono salarial referente aos anos base de 2023 e anos posteriores. Ora, fácil perceber que não há questionamento em relação ao programa do Governo Federal, portanto, não devendo prosperar a alegação de competência da União. Com efeito, a competência é da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o pedido de indenização entre servidor e o Município ao qual ele está vinculado. 2.2 DO MÉRITO O abono salarial tem previsão constitucional no art. 239 da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei nº 7.998/1990. Nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/1990, fazem jus ao abono salarial os trabalhadores que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) Estar cadastrado no PASEP há pelo menos 5 (cinco) anos; II) Ter recebido remuneração média mensal de até 2 (dois) salários - mínimos no ano-base; III) Ter exercido atividade remunerada por, no mínimo, 30 (trinta) dias no ano-base; IV) Ter seus dados corretamente informados pelo empregador na RAIS e/ou no e-Social, dentro do prazo legal. No presente caso, a autora preenche todos os requisitos objetivos, restante incontroverso que o óbice ao pagamento decorreu exclusivamente da omissão do ente municipal. Particularmente relevante é a análise dos extratos integrais do PASEP, emitido pela autora em 2026 (ids. 169426984, págs 7, 8 e 9; e 188253374). O documento demonstra que a autora recebeu regularmente os abonos referentes aos anos-base de 2002 à 2022, contando a ausência do pagamento do ano-base de 2023, comprovando que preenche os requisitos legais para o benefício. A Lei nº 7.998/1990, ao regulamentar o referido dispositivo, estabelece entre os critérios para a percepção do benefício, a necessidade de o empregador, no caso, o Município, realizar o devido cadastramento do servidor e prestar, anualmente, as informações socioeconômicas por meio da RAIS. A inscrição e a atualização de dados na RAIS não constituem, portanto, uma faculdade da Administração Pública, mas um dever legal indeclinável. Trata-se de um ato administrativo vinculado, essencial para que o servidor possa exercitar um direito social que lhe é constitucionalmente garantido. No presente caso, o ente municipal, apesar de ter apresentado contestação no prazo legal, não apresentou provas de que cumpriu tal obrigação, incidido em conduta omissiva, pois, não demonstrou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora (art. 333, CPC) referente à percepção de indenização equivalente ao abono salarial do PASEP. Quanto a períodos posteriores, não interesse de agir, haja vista que o pagamento não está vencido considerando-se o próprio cronograma de pagamento fixado pelo CODEFAT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 239, da CF/88 em conjunto com a Lei Federal nº 7.998/90, Decreto Federal nº 76.900/75, e toda a fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTE o pleito, e o faço com extinção do feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido MUNICIPIO DE SANTA HELENA/MA às seguintes condutas: a) RESSARCIR o autor aos valores referentes aos abonos salariais que não recebeu, referentes ao ano-base de 2023, considerando que complementou 05 anos de cadastro do programa, conforme dicção art. 9º, II, da Lei Federal nº 7.998/90, devidamente atualizado, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161, § 1, CTN; b) PROCEDER com a regularização cadastral do requerente para que sejam consideradas as informações sociais (PIS/PASEP) a partir de 1998. Desse modo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para resposta e, após o trâmites de estilo, remetam-se os autos à segunda instância. Transitado em julgado, em havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente. Após, calcule-se as custas processuais, se houver, e intime-se o requerido para pagamento. Cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena