Inteiro teor
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825010-20.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE LEITE COSTA WEBA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR ROBERT BARBOSA SOUSA - MA17156, WENDER RICARDO SILVA VIANA - MA17725 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Ementa. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. SAQUE REALIZADO EM 21/11/1994. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 29/04/2024. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por herdeira de titular falecida de conta individual vinculada ao PASEP contra instituição financeira, na qual se alegam inconsistências na evolução do saldo, supostos desfalques e ausência de correta atualização e remuneração das cotas depositadas. 1.2. A parte autora requereu a revisão dos cálculos da conta PASEP, o ressarcimento dos valores que reputou desfalcados e indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.3. No curso do processo, a parte requerida suscitou a prescrição da pretensão autoral, sustentando o transcurso de prazo superior a dez anos entre o marco inicial da prescrição e o ajuizamento da ação. A parte autora impugnou a prejudicial e requereu o prosseguimento do feito, com produção de prova documental e pericial contábil. 1.4. O Juízo sentenciante deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a prescrição da pretensão ressarcitória e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a parte autora faz jus à concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se está prescrita a pretensão de ressarcimento decorrente de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individual vinculada ao PASEP, considerando o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausentes elementos suficientes para afastá-la e observado o art. 98 do CPC, mostra-se cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150, firmou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa a eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 3.3. Conforme o mesmo Tema Repetitivo 1.150/STJ, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3.4. Embora o Tema 1.150/STJ tenha indicado como termo inicial da prescrição a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o Tema Repetitivo 1.387/STJ estabeleceu critério objetivo, segundo o qual o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 3.5. No caso concreto, o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 21/11/1994, circunstância corroborada pela permanência da conta zerada nos registros posteriores. Desse modo, o prazo prescricional decenal encerrou-se em 21/11/2004. 3.6. Tendo a ação sido ajuizada somente em 29/04/2024, aproximadamente trinta anos após o saque integral, encontra-se prescrita a pretensão autoral. 3.7. A alegação de que o conhecimento dos supostos desfalques ocorreu posteriormente, bem como a posterior apuração da extensão do alegado prejuízo por meio de cálculos contábeis, não altera o termo inicial da prescrição, diante do critério objetivo fixado no Tema Repetitivo 1.387/STJ. 3.8. Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3.9. Jurisprudência relevante: o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do prazo prescricional decenal e a adoção do saque integral do principal como termo inicial da prescrição nas pretensões relativas a desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. No mesmo sentido, precedentes do TJSP reconheceram a prescrição quando transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Gratuidade da justiça deferida. Prescrição reconhecida. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. 4.2. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.3. Tese de julgamento: Nos termos do Tema Repetitivo 1.387/STJ, o saque integral do principal constitui o termo inicial objetivo do prazo prescricional da pretensão de reparação relativa à administração de conta individualizada do PASEP. 4.4. Tese de julgamento: Transcorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral da conta PASEP e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, arts. 85, § 2º; 98; 98, § 3º; 99, § 3º; 487, II; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025; TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly, j. 09/01/2026; TJSP, Apelação Cível 1016915-36.2025.8.26.0001, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 23/01/2026. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por IEDA DE JESUS COSTA, representada por MARIA CELESTE LEITE COSTA WEBA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, relacionada à conta individual vinculada ao PASEP de titularidade de IEDA DE JESUS COSTA, falecida, de quem a autora é herdeira. Aduziu a parte autora que a falecida IEDA DE JESUS COSTA foi servidora pública e titular de conta individual vinculada ao PASEP, na qual foram depositadas cotas do programa, e que, após analisar os extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, constatou a existência de inconsistências na evolução do saldo e supostos desfalques ocorridos na conta. Sustentou que, durante a transição dos registros entre agosto de 1988 e agosto de 1989, teria ocorrido a subtração de montante correspondente a Cz$ 169.749,00 (cento e sessenta e nove mil e setecentos e quarenta e nove cruzados), uma vez que o saldo anterior indicado nas microfilmagens não teria correspondência com o saldo posteriormente registrado, alegando ainda, que os valores não teriam sido devidamente corrigidos e remunerados. Desse modo, requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade especial de tramitação, além disso, requereu a revisão dos cálculos da conta PASEP e a condenação do requerido ao pagamento dos valores supostamente desfalcados, inicialmente calculados em R$ 378.933,04 (trezentos e setenta e oito mil e novecentos e trinta e três reais e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio despacho de ID 118112705 foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial com finalidade de juntar escritura pública de inventário amigável, bem como se determinou a exclusão de IEDA DE JESUS COSTA do polo ativo da demanda por se tratar de pessoa falecida desde 2021, que não seria dotada de capacidade para estar em juízo. Por meio de certidão de ID 120736079 foi afirmada a exclusão de IEDA DE JESUS COSTA do polo ativo da demanda. Devidamente intimada, a parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 123825465). Por meio de despacho de ID 125639416 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou promover o recolhimento das custas. Posteriormente a requerente apresentou manifestação reiterando o pedido de concessão de justiça gratuita (ID 128138440), no entanto, o requerimento foi indeferido em despacho de ID 128687163. Em manifestação de ID 132208232 a parte autora apresentou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em razão do recurso, por meio de despacho de ID 133653491, foi determinada a suspensão provisória do feito até o julgamento do agravo. Por meio de manifestação contida em ID 168006998 o requerido apresentou habilitação nos autos. Posteriormente manifestou-se em ID 178116092, onde arguiu a prescrição da pretensão autoral, sustentando que teria transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos entre o marco inicial da prescrição e o ajuizamento da demanda, requerendo o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Em manifestação de ID 179724075, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição, requerendo o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento do feito. Ademais, requereu a produção de prova documental e prova pericial contábil. Em despacho de ID 185336368 foi determinado o regular prosseguimento do feito considerando a definição, pelo STJ, do Tema Repetitivo nº 1.300. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre eventual possibilidade de acordo e, inexistindo composição, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação de ID 186821331, juntando memorial atualizado dos cálculos, no qual apontou dano material no valor de R$ 446.854,32 (quatrocentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), bem como reiterou o interesse na produção de prova documental suplementar e pericial contábil. Manifestou, ainda, disposição para composição, desde que apresentada proposta concreta pelo requerido. Desse modo, requereu a atualização do valor da causa para R$ 466.854,32 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondente ao dano material atualizado de R$ 446.854,32 (quatrocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), acrescido do pedido de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente intimada, certificou-se em ID 188847381 que a parte requerida permaneceu inerte. É o que cabe relatar, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Compulsando os autos digitais, observa-se que, desde a petição inicial, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo reiterado o pleito no curso da demanda. O pedido, contudo, foi indeferido por meio da decisão de ID 128687163, contra a qual a requerente interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo. Entretanto, verifica-se que, apesar das diversas manifestações processuais acerca da matéria, o pedido de gratuidade da justiça não foi definitivamente apreciado nesta instância, permanecendo pendente de análise quanto à sua concessão ou indeferimento. Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, pessoa natural, mostra-se aplicável a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99, § 3º: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, ausentes, neste momento, elementos suficientes para afastar a presunção legal e considerando o disposto no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, para que produza seus efeitos no presente feito. 2.2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prescrição constitui instituto de direito material que decorre da inércia do titular em exercer sua pretensão dentro do prazo estabelecido em lei, sendo destinada a conferir segurança jurídica e estabilidade às relações jurídicas. No caso dos autos, discute-se pretensão de ressarcimento decorrente de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individualizada do PASEP, mantida pela parte autora junto ao requerido Banco do Brasil. A controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável às demandas dessa natureza foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, nos termos do art. 205 do Código Civil e da orientação firmada no Tema 1.150/STJ, a pretensão está submetida ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, cuja contagem se inicia a partir da ciência do titular acerca dos desfalques. Desse modo, entende-se que isso ocorre também quando o beneficiário recebe todo o saldo existente em sua conta do PASEP, pois é nesse momento que ele pode verificar efetivamente os valores que lhe foram disponibilizados e identificar eventual desfalque. Corroborando a este entendimento, o STJ firmou o Tema 1.387 que sustenta a contagem do prazo a partir do saque do principal. In verbis “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Desse modo, embora o Tema 1.150 tenha estabelecido como marco inicial a ciência comprovada do titular acerca dos desfalques, o Tema 1.387 passou a estabelecer, de forma objetiva, que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional. No caso concreto, verifica-se que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 21/11/1994, como se observa em documento de extrato e microfilmagens acostado aos autos em ID 118073402 - p.20, em que se observa que na data mencionada, a autora zerou sua conta, ou seja, realizou o saque integral de seu benefício. Corroborando a esta afirmação, ressalta-se que nas datas posteriores, quais sejam: 05/11/1995; 01/11/1996; 30/06/1997 e seguintes, a conta PASEP da autora permaneceu zerada, desse modo, confirma-se o saque integral realizado. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 29/04/2024, ou seja, aproximadamente 30 (trinta) anos após o saque integral. Portanto, ainda que se considere o prazo mais favorável à parte autora, qual seja, o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e a data do saque no dia 21/11/1994, verifica-se que o lapso prescricional se encerrou em 21/11/2004, muito antes do ajuizamento da presente demanda. Ressalte-se que a alegação da parte autora de que somente teria tomado conhecimento dos supostos desfalques posteriormente não é suficiente para afastar a prescrição, diante do critério objetivo atualmente estabelecido pelo Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. A circunstância da extensão do eventual prejuízo somente ter sido posteriormente apurada por meio de cálculo contábil não altera o termo inicial da prescrição, uma vez que a pretensão já poderia ter sido exercida a partir do momento definido pelo precedente vinculante. Esse entendimento vem sendo aplicado recentemente pela jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS . PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ . PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal . Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) Dessa forma, considerando que entre o saque integral da conta PASEP e o ajuizamento da ação transcorreu período superior ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por IEDA DE JESUS COSTA, representada por MARIA CELESTE LEITE COSTA WEBA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo caso não demonstrada tal alteração. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA