Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0801202-15.2022.8.10.0111 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: Em segredo de justiça Requerido: F. S. O. D. B. L. SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por E. S. D. J. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual o autor afirma ter tomado conhecimento da existência de perfil mantido na plataforma Instagram, identificado pelo endereço eletrônico “fofocas_pio_on”, utilizado, segundo sustenta, para divulgação de fotografias suas e de sua companheira, acompanhadas de comentários que reputa inverídicos e ofensivos à sua honra e imagem. Narra que realizou registro de ocorrência e que buscou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual pretendeu obter judicialmente os dados necessários à identificação do responsável pelas publicações, bem como a suspensão e posterior exclusão do perfil. Para comprovação das alegações, juntou, entre outros documentos, relatórios de captura técnica de conteúdos digitais produzidos pela plataforma, contendo registros das páginas e dos “stories” acessados. Ao final da inicial, requereu, em síntese o fornecimento dos dados cadastrais do usuário responsável pelo perfil, além dos registros de acesso disponíveis, inclusive IP, data e hora; a suspensão e posterior exclusão integral da conta; a confirmação definitiva das obrigações; gratuidade da justiça; tramitação em segredo de justiça e a condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais. Em decisão proferida sob o ID nº 82689493, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento dos dados cadastrais e dos registros de acesso disponíveis vinculados ao perfil, bem como a suspensão da conta, no prazo de cinco dias. A requerida apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, que o serviço Instagram é disponibilizado pela Meta Platforms, Inc., entidade materialmente responsável pela administração da plataforma; afirmou ter cumprido a ordem de fornecimento dos dados disponíveis; defendeu a impossibilidade de remoção integral da conta, por reputá-la medida desproporcional e incompatível com o art. 19 do Marco Civil da Internet; sustentou a necessidade de indicação individualizada das URLs dos conteúdos reputados ilícitos; e pugnou pela improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. A requerida informou, ainda, que, após receber a ordem judicial, contatou o provedor de aplicação do Instagram e apresentou nos autos os dados cadastrais e registros de acesso disponíveis relacionados ao perfil, sustentando ter cumprido a obrigação de fornecimento de dados. O autor apresentou réplica, impugnando a defesa e sustentando, especialmente, que o fornecimento dos dados teria ocorrido de forma incompleta, porque não teria sido informado o nome do titular da conta. Requereu, por isso, a expedição de ofícios aos provedores de conexão vinculados aos IPs e ao número telefônico constantes das informações apresentadas pela requerida. Em 24/01/2025, foi determinada a expedição de ofícios à Vivo, à Alencar Net Ltda., à Telefônica Brasil S.A. e à Star Net, para obtenção dos dados cadastrais vinculados aos registros fornecidos pela requerida. No curso dessas diligências, a Vivo informou que o número telefônico indicado nos autos estava cadastrado em nome de terceiro, fornecendo os respectivos dados cadastrais. A Alencar Net, por sua vez, informou que não conseguiu individualizar o usuário apenas a partir do endereço IP fornecido, esclarecendo que seriam necessários dados complementares, especialmente data e hora exatas da conexão e, se possível, a porta lógica utilizada, em razão da utilização de CGNAT. Em 21/05/2024, a requerida comunicou que o perfil havia sido indisponibilizado em cumprimento à decisão judicial então vigente (ID 119863568). Posteriormente, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0824001-60.2023.8.10.0000, deu provimento ao recurso interposto pela requerida, reformando a decisão de primeiro grau para afastar a suspensão integral do perfil e estabelecer que eventual remoção deveria restringir-se às publicações específicas, mediante indicação das respectivas URLs, afastando, ainda, a multa anteriormente fixada para a remoção integral da conta. Sobreveio decisão de saneamento, ID nº 172009366, na qual foi expressamente reconhecida a inexistência de questões processuais pendentes e a vinculação deste Juízo aos limites estabelecidos pelo Tribunal no agravo de instrumento. Foram delimitadas as questões controvertidas, especialmente quanto ao fornecimento dos dados, à remoção do conteúdo e à extensão das medidas eventualmente cabíveis. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. O autor declarou não possuir outras provas a produzir, e a requerida igualmente requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes expressamente afirmaram não possuir outras provas a produzir, sendo que a controvérsia remanescente é predominantemente jurídica e encontra-se suficientemente instruída pela prova documental já produzida. Embora a decisão de saneamento tenha admitido, em tese, eventual complementação documental ou técnica, essa possibilidade não se concretizou. O autor expressamente renunciou à produção de novas provas e a requerida também requereu o julgamento antecipado. Não há, portanto, cerceamento de defesa ou necessidade de dilação probatória. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A decisão de saneamento reconheceu expressamente a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, consignando a legitimidade das partes, o interesse processual e a inexistência de questões preliminares capazes de impedir o exame do mérito. Não havendo alteração superveniente nesse cenário, ratifico tais conclusões. 3. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS PROVEDORES DE APLICAÇÃO A controvérsia deve ser examinada à luz da Lei nº 12.965/2014, especialmente dos arts. 10, 15, 19 e 22. Dispõe o art. 19: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. O dispositivo estabelece verdadeira reserva de jurisdição para a responsabilização civil do provedor por conteúdo produzido por terceiro, condicionando a obrigação de indisponibilização à existência de ordem judicial específica e à identificação inequívoca do material. A exigência de indicação da URL não constitui formalismo vazio. Ela permite que o comando judicial seja determinado, executável e controlável, evitando que o provedor seja colocado na posição de decidir, por conta própria, quais publicações são lícitas ou ilícitas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no REsp nº 1.698.647/SP, ao reconhecer a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo por meio de URL. A Corte também reafirma que ordens genéricas de remoção não atendem ao art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet. No mesmo sentido, o STJ, no REsp nº 1.829.821/SP, assentou que, para fins de identificação do usuário, é suficiente, em regra, o fornecimento do número IP correspondente, não sendo exigível do provedor de aplicação a guarda de dados pessoais que não estejam submetidos ao seu dever legal de armazenamento. É justamente nesse marco jurídico que devem ser apreciados os pedidos formulados nestes autos. 4. DO FORNECIMENTO DOS DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE ACESSO O pedido de identificação do usuário responsável pelo perfil é juridicamente admissível. O art. 22 da Lei nº 12.965/2014 estabelece: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I – fundados indícios da ocorrência do ilícito; II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III – período ao qual se referem os registros.” No caso concreto, os requisitos foram reconhecidos desde a decisão que determinou o fornecimento dos dados e, posteriormente, pela decisão que autorizou a expedição de ofícios aos provedores de conexão. A requerida, em cumprimento à ordem judicial, apresentou os dados disponíveis relacionados à conta, incluindo registros de acesso, endereços IP, telefone e e-mail. A insurgência do autor concentrou-se na ausência do nome completo do titular da conta. Entretanto, a jurisprudência do STJ não impõe ao provedor de aplicação a obrigação de armazenar e fornecer dados pessoais além daqueles que a legislação efetivamente lhe exige. Conforme decidido no REsp nº 1.829.821/SP, o fornecimento do número IP é suficiente para o cumprimento do dever de identificação imposto ao provedor de aplicação. Assim, não se pode transformar a obrigação do provedor de aplicação em obrigação de resultado consistente na identificação civil definitiva do usuário, quando essa identificação depende de dados mantidos por outros agentes da cadeia de conexão. Foi exatamente por isso que este Juízo determinou a expedição de ofícios aos provedores de conexão, providência que constitui mero desdobramento da obrigação de identificação e não demonstra, por si só, descumprimento da ordem pelo Facebook. A diligência realizada perante a Vivo, inclusive, produziu informação cadastral relativa ao número telefônico apresentado nos autos. Já a Alencar Net informou expressamente a impossibilidade de individualização a partir do IP isoladamente considerado, diante da necessidade de correlação com data, hora e porta lógica, especialmente em razão da utilização de CGNAT. Não há, portanto, fundamento para impor à requerida obrigação impossível ou juridicamente superior àquela prevista no Marco Civil da Internet. Desse modo, reconheço que a obrigação de fornecimento dos dados e registros disponíveis foi cumprida pela requerida, não subsistindo obrigação adicional a ser imposta ao Facebook no âmbito desta demanda. 5. DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO INTEGRAL DO PERFIL Diversamente, o pedido de suspensão e posterior exclusão integral do perfil não pode ser acolhido. A questão foi expressamente submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0824001-60.2023.8.10.0000. No julgamento do recurso, o Tribunal reconheceu que a determinação de suspensão integral do perfil “fofocas_pio_on” era excessivamente ampla e incompatível com o art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet, estabelecendo que eventual obrigação de remoção deveria restringir-se às publicações específicas, mediante indicação das respectivas URLs. A decisão afastou, ainda, a multa diária vinculada à remoção integral da conta. A decisão é vinculante para este Juízo no que diz respeito aos limites objetivos da tutela jurisdicional a ser prestada nestes autos, não sendo possível, por ocasião da sentença, restabelecer providência expressamente afastada pelo Tribunal. Além disso, o pedido formulado na inicial pretende a exclusão integral da conta, e não a remoção cirúrgica de conteúdos individualizados mediante URLs específicas. A própria decisão do Tribunal estabeleceu que a tutela do direito à honra e à imagem poderá ser efetivada por meio da remoção específica das publicações ofensivas, desde que devidamente individualizadas por seus respectivos localizadores. A conclusão não significa negar proteção aos direitos da personalidade do autor. Significa, apenas, reconhecer que a tutela jurisdicional deve observar os limites técnicos e jurídicos previstos no Marco Civil da Internet e fixados pelo Tribunal no julgamento do recurso. Caso o autor pretenda obter a remoção de conteúdos específicos ainda disponíveis, deverá formular pedido próprio ou requerimento adequado, individualizando precisamente cada publicação mediante sua respectiva URL, possibilitando o exercício do juízo jurisdicional específico exigido pelo art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por E. S. D. J. em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que o autor tem direito ao fornecimento, pelo provedor de aplicação, dos dados cadastrais e registros de acesso que estejam efetivamente disponíveis e legalmente sujeitos à guarda, relativamente ao perfil objeto da demanda, obrigação que, no caso concreto, já foi cumprida pela requerida, mediante apresentação dos dados disponíveis nos autos, não subsistindo obrigação adicional a ser imposta ao Facebook; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de suspensão e exclusão integral do perfil “fofocas_pio_on”, em observância aos limites estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Agravo de Instrumento nº 0824001-60.2023.8.10.0000, ficando assentado que eventual remoção de conteúdo deverá observar a individualização específica da publicação e a indicação da respectiva URL; c) DECLARAR afastada qualquer pretensão de cobrança da multa diária anteriormente fixada para a suspensão ou remoção integral da conta, diante de sua expressa revogação pelo Tribunal de Justiça; Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte e condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do patrono da parte adversa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII