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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5006530-06.2025.8.24.0004

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5006530-06.2025.8.24.0004
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006530-06.2025.8.24.0004/SC

EXEQUENTE : INSTITUTO FABRICIO ALAM DE SAUDE INTEGRADA EIRELI

ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147)

ADVOGADO(A) : RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290)

ADVOGADO(A) : VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781)

SENTENÇA

Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Proceda-se à baixa da(s) penhora(s) porventura existentes, bem como de eventuais restrições ou indisponibilidades, mediante utilização dos sistemas conveniados ao Juízo (Renajud, Sisbajud, Serasajud, etc.). Diante da evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, determinando-se a intimação das partes com prazo de 02 (dois) dias apenas para mera ciência desta. Certifique-se, e, oportunamente arquivem-se os autos.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006530-06.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : INSTITUTO FABRICIO ALAM DE SAUDE INTEGRADA EIRELI ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) ADVOGADO(A) : RAMON GRAHL PEREIRA (OAB SC066290) ADVOGADO(A) : VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) SENTENÇA Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). Proceda-se à baixa da(s) penhora(s) porventura existentes, bem como de eventuais restrições ou indisponibilidades, mediante utilização dos sistemas conveniados ao Juízo (Renajud, Sisbajud, Serasajud, etc.). Diante da evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, determinando-se a intimação das partes com prazo de 02 (dois) dias apenas para mera ciência desta. Certifique-se, e, oportunamente arquivem-se os autos. Submeto, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Michele Zuchinalli Juíza Leiga Por estar inteiramente de acordo com o entendimento deste magistrado, HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, conforme permissão legal do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Cumpra-se a decisão ora homologada nos seus exatos termos.