Ementa
Ante o exposto, defiro o pedido da vítima e revogo as medidas protetivas deferidas nos autos, diante da ausência superveniente de interesse de agir e, por consequência, julgo extinto o processo". E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026. Eu, Marcya Helena Brito Santos, Serventuário da Terceira Vara Criminal de Timon, matrícula nº 132613, digitei. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon
Inteiro teor
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí, no Edifício do Fórum, nesta cidade, expediente da Secretaria da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA, Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, referente aos autos do Processo. nº. 0816487-02.2025.8.10.0060, promovido pela requerente A. P. D. C. S., contra a requerida Ângela Christiane de Carvalho Sousa, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG 009.420.943-01, inscrita sob CPF 009.420.943-01, encontrando-se esta, atualmente, em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-la pessoalmente, INTIMO-A por este Edital, de acordo com o artigo 370, caput, c/c art. 361, todos do Código de Processo Penal, para tomar ciência da SENTENÇA, cujo dispositivo é do seguinte teor: DISPOSITIVO: "Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência feito pela representante/ofendida em face de ANGELA CHRISTIANE DE CARVALHO SOUSA. Após a concessão das medidas protetivas, a vítima pugnou pela sua revogação, uma vez que o requerido não mais apresentaria risco a sua integridade física e psicológica. Instado a se manifestar, o Ministério Publico opinou pelo indeferimento do pedido de revogação das medidas, id 177909626. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Declarou a vítima, através da Defensoria Pública, o desinteresse superveniente na manutenção das medidas protetivas requeridas e deferidas no início processual. Com efeito, as medidas visam à proteção da vítima, de forma integral. Contudo, tendo em vista que a requerente não mais possui interesse nas medidas protetivas deferidas pelo juízo, uma vez que requereu expressamente a revogação, mantê-las é incompatível com a atual situação fática, pois, a priori, o requerido não mais apresenta perigo para a requerente. Decido. Ante o exposto, defiro o pedido da vítima e revogo as medidas protetivas deferidas nos autos, diante da ausência superveniente de interesse de agir e, por consequência, julgo extinto o processo". E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026. Eu, Marcya Helena Brito Santos, Serventuário da Terceira Vara Criminal de Timon, matrícula nº 132613, digitei. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon