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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000163-15.2012.8.24.0135

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000163-15.2012.8.24.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: "a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; b) DECLARO que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 7.467,53 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 20-6-2016; c) DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento perfazem o montante de R$ 1.120,13 (um mil cento e vinte reais e treze centavos), atualizados até 20-6-2016; d) Determino a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, observando-se os valores ora homologados, para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada; e e) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da definição e liquidação do crédito sujeito ao concurso recuperacional." No mais, mantenho incólume o provimento jurisdicional atacado. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000163-15.2012.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ODILON SANTOS OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : JOICE LARGURA OLIVEIRA FRANCISCO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXEQUENTE : JANILDE ZEZITA LARGURA OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA Pelo exposto, sem necessidade de maiores digressões, ACOLHO os embargos de declaração opostos à sentença de evento 206.1, a fim de retificar o dispositivo do julgado, o qual passará a constar com o seguinte teor: Ante o exposto: "a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; b) DECLARO que o crédito exequendo perfaz o montante de R$ 7.467,53 (sete mil quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 20-6-2016; c) DECLARO que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento perfazem o montante de R$ 1.120,13 (um mil cento e vinte reais e treze centavos), atualizados até 20-6-2016; d) Determino a expedição de certidão de crédito em favor dos exequentes, observando-se os valores ora homologados, para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada; e e) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, diante da definição e liquidação do crédito sujeito ao concurso recuperacional." No mais, mantenho incólume o provimento jurisdicional atacado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conforme art. 1.026 do CPC, foram interrompidos os prazos recursais. Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC. Com o trânsito em julgado, cumpra-se os comandos da sentença atacada.