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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5004275-80.2025.8.24.0067

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5004275-80.2025.8.24.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos objetos dos presentes autos [Cédulas de Crédito Bancárias n. 3374993198 (Evento 19, OUT2) e n. 337732919 (Evento 19, OUT3)], com consequente retorno das partes ao status quo ante; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil; Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 11). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5004275-80.2025.8.24.0067/SC AUTOR : NOELI RUCKS KOSSMANN ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos objetos dos presentes autos [Cédulas de Crédito Bancárias n. 3374993198 (Evento 19, OUT2) e n. 337732919 (Evento 19, OUT3)], com consequente retorno das partes ao status quo ante; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples. Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) até o dia 29-8-2024 (nos termos da Circular CGJ n. 345/2024). A partir de 30/8/2024, incide a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC com a dedução do IPCA, de acordo com a nova redação dos arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil; Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação. Autorizo também a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.