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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amazonas

TJAM, Procedimento Comum Cível 0220828-47.2026.8.04.1000

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0220828-47.2026.8.04.1000

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões processuais e de mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 85 do CPC, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não implementado o fato gerador legal desta verba.

Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.

Transitada em julgado a demanda, autoriza-se a apuração de custas remanescentes e a intimação da parte autora para seu pagamento, nos termos do art. 38, §§ 2º e 3º, da Lei n. 7.492/2025.

Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, restando prejudicadas as demais questões processuais e de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 85 do CPC, deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não implementado o fato gerador legal desta verba. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Transitada em julgado a demanda, autoriza-se a apuração de custas remanescentes e a intimação da parte autora para seu pagamento, nos termos do art. 38, §§ 2º e 3º, da Lei n. 7.492/2025. Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.