Ementa
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que sofreu nove descontos indevidos em sua conta bancária, entre setembro de 2023 e julho de 2024, referentes a produto securitário/clube de benefícios que nega ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A., da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. e do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. (Id. 57576500) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida para declarar a inexistência da relação jurídica, determinando a cessação das cobranças; e condenar solidariamente os requeridos à repetição do indébito, em dobro, a partir de 30/03/2021, compensando-se o montante de R$ 898,20 já restituído administrativamente; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender ausente a comprovação de repercussão concreta apta a configurar lesão à personalidade, para além do mero aborrecimento. (Id. 57576640) 3. Recurso. A parte recorrente alega, em suas razões recursais, que o dano moral decorre da própria gravidade objetiva da conduta — reiteração dos descontos, natureza alimentar da verba, ausência absoluta de prova de contratação e condição de pessoa idosa e aposentada rural —, sustentando configurar-se dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo concreto, e pugnando pela reforma parcial da sentença para condenação solidária dos recorridos ao pagamento de indenização. (Id. 57576641) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, com gratuidade de justiça deferida à parte Recorrente. No mérito, cabe pontuar que a insurgência recursal deduzida se restringe ao pedido de indenização por danos morais, que foi indeferido na origem. Sobre o tema, esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que o dano moral não se presume, exigindo que a parte recorrente, de fato, demonstre que a conduta da requerida lhe causou lesão concreta aos direitos de personalidade ou que as circunstâncias do caso superaram o mero aborrecimento. Ocorre que não há nos autos qualquer elemento probatório que indique abalo psicológico, constrangimento perante terceiros, dificuldades concretas de subsistência diretamente atribuíveis aos referidos descontos, ou qualquer outra repercussão significativa que ultrapasse o mero aborrecimento ou a esfera meramente patrimonial da presente demanda. As razões recursais, a esse respeito, não trazem elemento fático novo apto a infirmar essa conclusão, insistindo na tese de presunção do dano, sem comprovação de efetiva repercussão extrapatrimonial. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais vindicada nos autos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além da Relatora, o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular) e o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 10 a 17 de agosto de 2026 (sessão virtual). MICHELLE AMORIM SANCHO SOUSA DINIZ Juíza de Direito, Relatora Titular e Presidenta Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra