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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Infância e Juventude 0800414-95.2026.8.10.0002

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0800414-95.2026.8.10.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse de agir (ID 184606366 e ID 186858427). 19. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo n.º 0800414-95.2026.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Requerido: ESTADO DO MARANHAO e outros Vistos e examinados de id n.º 189268675 (Publicado nos termos do Provimento n.º 39/2020-CGJMA): 18. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse de agir (ID 184606366 e ID 186858427). 19. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe e baixas devidas. São Luís, data registrada no sistema. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, designado nos termos da Portaria GCGJ nº 1311, 28 de abril de 2026.