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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5021703-29.2025.8.08.0000

Julgamento
30/05/2023
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
5021703-29.2025.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. INEXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD ao trânsito em julgado da decisão que autorizara a constrição ou, para levantamento antecipado, à prestação de caução idônea. O cumprimento de sentença objetiva satisfazer título judicial, transitado em julgado em 28/11/2018, que reconheceu aos exequentes o direito ao recebimento de verbas de complementação de aposentadoria. A tutela recursal autorizou a transferência de R$ 115.610,38, acrescidos dos consectários legais, independentemente de caução e do trânsito em julgado do Agravo em Recurso Especial nº 2.632.975/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de Agravo em Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo autoriza o juízo da execução a condicionar o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença e o levantamento de valores já constritos ao julgamento definitivo do recurso excepcional; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência de caução para o levantamento do numerário em execução fundada em título judicial transitado em julgado, especialmente quando o crédito executado possui natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O trânsito em julgado do título executivo judicial caracteriza o cumprimento de sentença como definitivo, e não provisório, de modo que a execução se submete ao regime próprio da satisfação definitiva do crédito. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos, como regra, não impedem a eficácia da decisão, enquanto o art. 1.029, §5º, prevê mecanismo específico para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais, o que afasta a possibilidade de reconhecer automaticamente esse efeito pela mera interposição do recurso. A inexistência de efeito suspensivo no Agravo em Recurso Especial nº 2.632.975/ES impede que o juízo de origem, sem decisão específica da autoridade competente e sob fundamento genérico de prudência, paralise a eficácia executiva do título, pois essa providência atribui, de forma transversa, efeito suspensivo a recurso que não o possui. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como afasta a necessidade de aguardar o trânsito em julgado quando inexiste eficácia suspensiva apta a impor o sobrestamento. A retenção dos valores já constritos, fundada exclusivamente na pendência de recurso excepcional sem efeito suspensivo, não constitui mera medida de gestão prudencial do procedimento, mas restrição material à utilidade do cumprimento de sentença e à eficácia do título judicial. A alteração de entendimento pelo próprio juízo de origem, que inicialmente reconhece a inexistência de efeito suspensivo do recurso pendente e admite o prosseguimento da execução, mas posteriormente condiciona o levantamento ao julgamento definitivo desse mesmo recurso, compromete a coerência da fundamentação e cria óbice processual sem suporte normativo idôneo. A natureza alimentar das parcelas de complementação de aposentadoria e a idade avançada de uma das agravantes intensificam o risco de dano decorrente do retardamento da satisfação do crédito, sem que eventual levantamento anterior de parte do débito descaracterize a natureza alimentar das prestações remanescentes. A exigência de caução não se justifica em cumprimento definitivo de sentença quando inexiste efeito suspensivo atribuído ao recurso excepcional pendente, pois condiciona indevidamente a satisfação de título judicial já transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pendência de recurso excepcional sem efeito suspensivo não autoriza a paralisação do cumprimento definitivo de sentença nem o condicionamento do levantamento de valores constritos ao julgamento final do recurso. 2. O juízo da execução não pode atribuir, direta ou indiretamente, efeito suspensivo a recurso excepcional fora do procedimento legalmente previsto para essa finalidade. 3. Em cumprimento definitivo de sentença, é indevida a exigência de caução para o levantamento de valores quando o título judicial já transitou em julgado e inexiste decisão que suspenda sua eficácia. 4. A natureza alimentar do crédito e a idade avançada do credor reforçam a necessidade de impedir retardamento da satisfação executiva sem fundamento legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523 e seguintes, 995 e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet nº 15.287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.05.2023, DJe 02.06.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.