Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800464-53.2026.8.10.0154 AUTOR: ANANDA GUSTAVO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA SOUZA - MA20190 REU: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANANDA GUSTAVO DA SILVA em face de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S.A. A autora sustenta que a partir de dezembro de 2024 houve aumento expressivo e injustificado nas faturas de consumo de água. Relata que contratou profissional particular, ao custo de R$ 750,00, cujo laudo concluiu que o hidrômetro instalado em sua residência não registraria adequadamente o consumo real, dado que apresenta erro de medição superior a 14%, ultrapassando o limite máximo de 5% admitido pelo INMETRO. Aduz ainda que está inscrita no CadÚnico do Governo Federal desde 30/07/2020, o que lhe daria direito à inclusão no programa Tarifa Social e, consequentemente, a desconto nas faturas. No entanto, diz que a requerida impôs exigências burocráticas (como requisitos relacionados à área construída do imóvel), inviabilizando o benefício. Dessa forma, pleiteia declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados com base no hidrômetro supostamente defeituoso, restituição em dobro dos valores pagos desde fevereiro de 2025, indenização por danos morais e materiais, além de substituição do hidrômetro e sua inclusão no programa Tarifa Social, com revisão das faturas desde o momento em que preenchidos os requisitos legais. É o breve relatório, em que pese a dispensa preceituada no art. 38 da Lei nº 9099/95. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos autos extrapola os limites da cognição compatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. A autora sustenta que as cobranças de consumo de água desde, pelo menos, dezembro de 2024 são indevidas porque decorreriam de defeito no hidrômetro instalado em sua unidade consumidora, apresentando, para tanto, laudo técnico particular no Id 173576414, que conclui pela existência de erro de medição superior ao limite admitido pelo INMETRO. A requerida, por sua vez, sustenta que o equipamento se encontra regular e que eventual consumo elevado decorre de vazamento interno nas instalações hidráulicas do imóvel, cuja manutenção incumbe à consumidora. Nesse contexto, a solução da controvérsia pressupõe a realização de prova técnica imparcial destinada a esclarecer questão eminentemente especializada, consistente em verificar se o aumento do consumo registrado nas faturas decorreu efetivamente de defeito no hidrômetro ou de vazamento interno de responsabilidade da autora. A simples apresentação de laudo particular não supre essa necessidade, por se tratar de documento produzido unilateralmente, impondo-se a produção de perícia judicial, sob o crivo do contraditório, para aferição da metodologia empregada, da confiabilidade dos resultados obtidos e da efetiva existência de eventual falha no equipamento. Além disso, a requerente pretende a restituição de valores cobrados desde fevereiro de 2025, o que demanda análise técnica do histórico de consumo, das leituras realizadas e das condições do hidrômetro ao longo de extenso período, providências incompatíveis com a instrução simplificada prevista na Lei nº 9.099/95. Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada. Neste sentido, destaca-se o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. O pedido de inclusão da demandante na Tarifa Social e de revisão das faturas emitidas em desacordo com o benefício também demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.898/2024, o benefício é destinado aos usuários com renda familiar per capita de até meio salário-mínimo que preencham os requisitos legais, dentre eles a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Embora a autora tenha juntado comprovante de inscrição no CadÚnico (Id 173576409), o documento demonstra que o cadastro não se encontra atualizado, de modo que não é possível concluir, com segurança, pelo preenchimento dos requisitos legais, sendo temerária a imposição de obrigação de fazer para sua imediata inclusão no programa. Ainda que se admitisse, em tese, que a reclamante tenha preenchido os requisitos legais em algum período pretérito, o pedido de revisão das faturas anteriormente emitidas igualmente demanda produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Isso porque a Lei nº 14.898/2024 não prevê desconto linear sobre toda a conta de consumo. Nos termos do art. 6º, o benefício consiste na concessão de desconto de 50% incidente apenas sobre a tarifa correspondente à primeira faixa de consumo, limitada aos primeiros 15 m³ por residência beneficiária, permanecendo o consumo excedente sujeito à tarifa ordinária. Ou seja, a apuração das diferenças eventualmente devidas exigiria cálculo individualizado de cada fatura, considerando o consumo mensal e a metodologia tarifária aplicável. A autora, contudo, não formulou pedido líquido nesse ponto. Eventual procedência dependeria de apuração posterior dos valores, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que não admite sentença ilíquida tampouco fase de liquidação. Dessa forma, verifica-se que a solução da demanda exige produção de prova técnica complexa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos nem diligências pendentes, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim