Ementa
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores. EXPEÇA-SE a competente Certidão de Crédito, contemplando os valores supramencionados, a fim de viabilizar a habilitação no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (15ª Vara Cível de Recife/PE). Consigne-se expressamente na certidão o caráter privilegiado e alimentar da verba honorária, conforme estabelece o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Custas remanescentes, caso incidentes, pelo réu. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031283-09.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MBO CARGO TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA EXECUTADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO - ES7076, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” deflagrada por MBO Cargo Transportes Internacionais LTDA e Carlos de Souza Advogados em face de Itabira Agro Industrial S.A. Comparece o executado ao ID. 78322234, noticiando a homologação de plano de recuperação judicial perante o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE (Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001). Postula a extinção da execução individual em virtude da novação decorrente do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Intimados, os autores apresentaram manifestações (IDs. 89897514 e 97452667), anuindo com a necessidade de submissão do crédito ao juízo recuperacional. Requerem a expedição de certidão de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, apontando o montante de R$54.858,52 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) em favor do demandante principal, bem como R$5.434,79 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dotados de natureza alimentar. É o breve relatório. Decido. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao certame, nos moldes do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. O crédito objeto da presente demanda possui fato gerador anterior ao pleito recuperacional. Aplica-se, portanto, a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.051), submetendo-se o montante integralmente aos efeitos da recuperação judicial. Consoante pacífica jurisprudência, a novação operada pela aprovação do plano acarreta a extinção das execuções individuais relativas aos créditos concursais, desautorizando o prosseguimento de atos constritivos no juízo cível comum. Ante a concordância expressa dos autores (IDs. 89897514 e 97452667) quanto à imperativa habilitação do crédito perante o juízo universal, impõe-se o deferimento do pleito de expedição de certidão. Verifica-se, pelos cálculos apresentados no ID. 89897516, que os valores atualizados até a deflagração da recuperação judicial perfazem R$54.858,52 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) para o crédito principal e R$5.434,79 (cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos) atinentes aos honorários advocatícios. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos autores. EXPEÇA-SE a competente Certidão de Crédito, contemplando os valores supramencionados, a fim de viabilizar a habilitação no processo de recuperação judicial nº 0169521-37.2022.8.17.2001 (15ª Vara Cível de Recife/PE). Consigne-se expressamente na certidão o caráter privilegiado e alimentar da verba honorária, conforme estabelece o art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Custas remanescentes, caso incidentes, pelo réu. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a entrega da certidão aos autores, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito