Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$14.325,85 atualizado até 2013, dou por encerrada a liquidação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento. Não há condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, apenas a execução de honorários já fixados na fase de conhecimento que foi de 10%(dez por cento). Proceda-se a substituição do polo passivo para MONICA COIMBRA OGIONI SESSA, VICTOR OGIONI SÉSSA e BEATRIZ OGIONI SESSA, devidamente representados por sua procuradora constituída. Á Contadoria para nova atualização dos créditos individuais, a partir deste cálculo incontroverso do crédito de R$14.325,85, em 2013. Com a atualização, mais uma vez ás partes. Precluída esta decisão e a atualização dos cálculos, caso não hajam dúvidas, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório (conforme o enquadramento do valor individualizado em favor da parte exequente e de seu patrono. Atentem-se as partes para não alegar matéria que não seja deste cumprimento, para evitar tumulto processual. Proceda a alteração de classe para cumprimento de sentença nos autos 0010548-98.2013.8.08.0012, caso ainda não tenha sido evoluído. Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e formalidades legais. Sem custas. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0001591-60.2003.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JESUINO SESSA FILHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA LOURENCO SESSA - ES34382, MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 SENTENÇA Despachei no apenso, cumprimento de sentença dos embargos (fls.29 a 33) dos Autos 0010548-98.2013.8.08.0012, julgou procedente os embargos à execução opostos e condenou o Embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixou no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o excesso de execução. Os presentes autos é EXCLUSIVAMENTE de cumprimento de sentença de JESUINO SESSA FILHO em que o Município de Cariacica foi condenado a pagar os salários de agosto, setembro e outubro de 1999, o mês de outubro de 2000 e o 13º salário proporcional do ano 2000 e Honorários Advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devido pelo Município, conforme a reforma operada pelo Tribunal de Justiça. Preliminarmente, o exequente original, Jesuino Sessa Filho, faleceu no curso do processo e após intimação do juízo para esclarecer a existência de espólio (Despacho de 14/02/2025), os sucessores comprovaram que o inventário extrajudicial já foi encerrado por meio de escritura pública de inventário e partilha, requerendo a habilitação direta dos herdeiros Mônica Coimbra Ogioni Sessa, Victor Ogioni Séssa e Beatriz Ogioni Sessa. O presente título executivo foi formado após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Em junho de 2013, o Município apresentou o cálculo de débito que totalizaria R$14.325,85. Às fls. 232/236 (numeração interna), o exequente peticionou apresentando novos cálculos atualizados. Sustenta que o Município é devedor do valor principal atualizado de R$ 30.434,76 (baseado no valor incontroverso de R$ 14.325,85) Intimado (conforme despacho de 29/01/2026), o Município de Cariacica apresentou manifestação em 22/06/2026 (IDD 100187591) acompanhada de parecer contábil, em que reconhece como devido ao exequente o valor de R$ 42.996,76. DECIDO. Preliminarmente, homologo a sucessão processual. Substitua o polo passivo por Espólio de Jesuíno Sessa Filho. Quanto aos cálculos trazidos pelas partes, são dois cumprimentos de sentença que não se confundem: estes autos, formado por um credito trabalhista de JESUÍNO; outro, o crédito de honorários de sucumbência por excesso, em favor do Município em Embargos à Execução (0010548-98.2013.8.08.0012), que não pode ser deduzido nos presentes a não ser em foma de constrição patrimonial. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$14.325,85 atualizado até 2013, dou por encerrada a liquidação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento. Não há condenação em honorários sucumbenciais nesta fase, apenas a execução de honorários já fixados na fase de conhecimento que foi de 10%(dez por cento). Proceda-se a substituição do polo passivo para MONICA COIMBRA OGIONI SESSA, VICTOR OGIONI SÉSSA e BEATRIZ OGIONI SESSA, devidamente representados por sua procuradora constituída. Á Contadoria para nova atualização dos créditos individuais, a partir deste cálculo incontroverso do crédito de R$14.325,85, em 2013. Com a atualização, mais uma vez ás partes. Precluída esta decisão e a atualização dos cálculos, caso não hajam dúvidas, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório (conforme o enquadramento do valor individualizado em favor da parte exequente e de seu patrono. Atentem-se as partes para não alegar matéria que não seja deste cumprimento, para evitar tumulto processual. Proceda a alteração de classe para cumprimento de sentença nos autos 0010548-98.2013.8.08.0012, caso ainda não tenha sido evoluído. Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e formalidades legais. Sem custas. Intimem-se. CARIACICA-ES, 28 de julho de 2026. AURICELIA O DE LIMA PASSARO Juiz(a) de Direito