Ementa
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o feito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC, e conforme fundamentação supra, sem prejuízo de que a demanda seja renovada, caso subsista legítimo interesse nesse sentido (art. 486, do mesmo diploma processual).
CONDENO os Embargados, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária a que faz jus.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para responder no respectivo prazo. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Pendendo de pagamento de custas, ressalvo ao Cartório desta Vara, titular de tais custas, o direito subjetivo de cobrança, em procedimento próprio.
Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.