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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0820014-42.2025.8.10.0001

Julgamento
25/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0820014-42.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES ONCOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE REITERADA PROTELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO ASSEFAZ em face de acórdão que negou provimento à sua apelação cível, mantendo a condenação ao ressarcimento integral dos valores despendidos com os exames "Painel Somático" e "Pesquisa de PD-L1" (R$ 5.860,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da ilicitude da negativa com base nas Diretrizes de Utilização e na ausência do Rol da ANS, da conduta administrativa da operadora e da inaplicabilidade do dano moral presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir: Inexiste omissão quando a decisão colegiada assenta de modo claro que o Rol da ANS possui natureza exemplificativa, prevalecendo a prescrição médica para diagnóstico de carcinoma metastático, e fundamenta a ocorrência do dano moral in re ipsa em virtude do abalo psíquico causado por recusa indevida em contexto de enfermidade grave. A pretensão de alterar o entendimento adotado configura mera intenção de reexame de provas e de rediscussão do mérito, via inadequada ao âmbito do art. 1.022 do CPC. A ausência de vício integrativo inviabiliza o acolhimento do recurso, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração de recurso manifestamente protelatório sujeitará a embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de matéria já julgada. V. Jurisprudência/legislação: Arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora