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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0802389-38.2022.8.10.0053

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0802389-38.2022.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a inexistência de débitos decorrentes de consumo não registrado, condenando a concessionária à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2) A cobrança de consumo não registrado exige prova suficiente da efetiva utilização de energia elétrica sem faturamento. A mera lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção não comprova a legitimidade do débito. Comprovado o pagamento indevido e ausente engano justificável, aplica-se a repetição do indébito em dobro. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de ameaça de interrupção de serviço essencial, configura dano moral indenizável. 3) A concessionária não comprova aumento do consumo após a regularização da unidade consumidora, elemento apto a demonstrar a existência de consumo não faturado. A inversão do ônus da prova impõe à fornecedora a demonstração da legitimidade da cobrança. O valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 4) Agravo interno conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.