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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5002359-90.2022.8.24.0010

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5002359-90.2022.8.24.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).

Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002359-90.2022.8.24.0010/SC EXEQUENTE : XUA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI ADVOGADO(A) : SAMIRA OENNING DOMINGOS (OAB SC017128) EXECUTADO : ANGELA DELA JUSTINA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA (OAB SC031529) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. O acordo celebrado pelas partes não pode ser tido por novação, mas sim como mera moratória concedida pelo exequente. Isso porque não há convergência dos requisitos legais a tanto (CC/2002, arts. 360 e 361) e as partes são expressas ao requerer a suspensão do processo. Se de novação se tratasse, a extinção seria requerida (CPC, art. 924, III). Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922). Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito. Intimem-se.