Ementa
Diante disso, homologo o acordo tão somente para suspender o processo executório pelo prazo convencionado (CPC, art. 922).
Ficam cientes as partes que: a) em caso de inadimplemento, a pedido do interessado, o processo voltará a tramitar com base na dívida originária (CPC, art. 922, parágrafo único; REsp 1112143/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009; REsp 1034264/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 11/05/2009) e b) não havendo manifestação do interessado após 15 (quinze) dias do término do prazo de suspensão, isso independentemente de nova intimação, presumir-se-á a satisfação do crédito, com a consequente extinção do feito.
Intimem-se.