Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5013760-46.2025.8.24.0054

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5013760-46.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com amparo nos artigos 487, I, c/c 700 e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil, não acolho os pedidos dos embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de ELOI BERTOLDI e CARLA ANDREA DA SILVA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil1. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado na hipótese de recurso adesivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5013760-46.2025.8.24.0054/SC AUTOR : ONCO STAR SP ONCOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR (OAB DF043138) RÉU : ELOI BERTOLDI ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504) ADVOGADO(A) : MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) RÉU : CARLA ANDREA DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIS WAGNER (OAB SC029504) ADVOGADO(A) : MARLOS DE SOUZA (OAB SC042401) SENTENÇA Diante do exposto, com amparo nos artigos 487, I, c/c 700 e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil, não acolho os pedidos dos embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de ELOI BERTOLDI e CARLA ANDREA DA SILVA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil1. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado na hipótese de recurso adesivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fica ciente a parte autora de que a execução do título executivo se procede mediante petição inicial de fase autônoma de cumprimento de sentença, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, pois é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Após, arquivem-se estes autos.