Ementa
Diante do exposto, com amparo nos artigos 487, I, c/c 700 e 702, § 8º, todos do Código de Processo Civil, não acolho os pedidos dos embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em desfavor de ELOI BERTOLDI e CARLA ANDREA DA SILVA. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil1. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado na hipótese de recurso adesivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.