Ementa
Diante do exposto e tudo o que consta dos autos, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE (art. 487, I, do CPC) a ação e em consequência: 1. declaro a a nulidade da cobrança do Seguro inserido no contrato nº 112080884 no valor de R$ 2.165,00; 2. determino o recalculo do saldo devedor do contrato nº 112080884, excluindo o montante financiado do seguro (R$ 2.165,00) e os juros/encargos reflexos das parcelas vincendas, readequando a prestação mensal de R$ 1.298,69 para R$ 1.213,65; 3. defiro a repetição do indébito no total de R$ 170,08 (cento e setenta reais e oito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês (art. 405, do CC), a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ); e 4. julgo improcedente o dano moral e demais pleitos.
Sem custas (primeira parte do art. 55, da Lei n° 9.099/95).
Sob hipótese de recurso, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, a teor dos arts. 41 e 42, ambos da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, a fim de que seja analisado pela Turma Recursal, fundado no art. 98, VIII, §8º, do CDC.
Após o trânsito em julgado e demais cautelas legais, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, se for requerido o cumprimento da obrigação imposta na sentença, considerando-se o transcurso de prescrição intercorrente. inominado ou embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Em possível cabimento de pagar quantia certa, a execução deve ser provocada pela parte, acompanhada de planilha de cálculos, com providências, de ato ordinatório, a fim de intimar a executada a quitar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC, e observância da Súmula 410, do STJ.
Neste sentido, desde já, autorizo a citação do polo passivo para pagar o quantum devido no prazo de 3 (três) dias, sob pena de pagamento de 10% sobre o valor da execução; ou embargar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante indispensável segurança do juízo.
Efetivado o pagamento, julgo extinto o processo pela satisfação do crédito, já autorizo a expedição de alvará, a transferência à conta indicada ou em nome do representante legal, determino o desbloqueio de eventuais quantias remanescentes, restrições, se houver, e o arquivamento dos autos.
Apresentados os Embargos à Execução, cite-se o embargado para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
Se transcorridos in albis, sem retorno ao magistrado, iniciem-se as pesquisas de ativos financeiros nos sistemas SISBAJUD, modalidade teimosinha, RENAJUD, com restrição de circulação de veículo e INFOJUD, respectivamente, estando, igualmente, autorizada a constrição de crédito suficiente para satisfação da quantia exequida.
Positivas as pesquisas e penhoras, a quantia exequenda constituirá o próprio termo de penhora (Enunciados Cíveis nº 140 e 147 do FONAJE) e