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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0804456-49.2025.8.10.0027

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0804456-49.2025.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

o pela extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do CPC. No caso em apreço, pode-se observar que a parte autora desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804456-49.2025.8.10.0027 REQUERENTE: VICENTE RODRIGUES DE BRITO, HACSA LIMA BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERT ARAUJO MENESES - MA22222 INTERESSADO: IODELZI CORDEIRO LIMA BRITO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) proposta por VICENTE RODRIGUES DE BRITO e outros em face de IODELZI CORDEIRO LIMA BRITO, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial. O autor requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do CPC. No caso em apreço, pode-se observar que a parte autora desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência. O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC. Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligências necessárias. Barra do Corda/MA, data da assinatura eletrônica. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito