Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos nº 11219658, e inexigíveis as parcelas vincendas dele decorrentes, vedada qualquer cobrança, protesto ou negativação em desfavor da autora a esse título; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.608,63 (quatro mil, seiscentos e oito reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observada a Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), e acrescido de juros de mora à Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência da autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. Publique-se.