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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5005553-33.2025.8.24.0030

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5005553-33.2025.8.24.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos nº 11219658, e inexigíveis as parcelas vincendas dele decorrentes, vedada qualquer cobrança, protesto ou negativação em desfavor da autora a esse título; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.608,63 (quatro mil, seiscentos e oito reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observada a Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), e acrescido de juros de mora à Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência da autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5005553-33.2025.8.24.0030/SC AUTOR : EDUARDA DA SILVA ALBANO ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS SEGUNDO (OAB SC066762) RÉU : CLINICA ODONTOLOGICA MARTINHAO LTDA ADVOGADO(A) : NATALLIA BARBOSA PESSOA DE MELO DA FONTE (OAB PE031251) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos nº 11219658, e inexigíveis as parcelas vincendas dele decorrentes, vedada qualquer cobrança, protesto ou negativação em desfavor da autora a esse título; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.608,63 (quatro mil, seiscentos e oito reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observada a Lei n. 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), e acrescido de juros de mora à Taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Registro que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência da autora, nos termos da Súmula nº 326 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.