Ementa
endendo o cancelamento do registro de casamento de CLAUDIO ANTONIO DA SILVA e de MARIA DIVINA LIMA RODRIGUES. A peça vestibular veio instruída com os documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 189571502, suscitou a existência de litispendência em relação ao processo nº 0801394-37.2026.8.10.0036. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Com razão o Parquet. Verifico a ocorrência de litispendência, decorrente da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), entre estes autos e a demanda mais antiga (PJe nº 0801394-37.2026.8.10.0036). Sem delongas, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, em função da litispendência, a teor do art. 485, V, do NCPC (litispendência). ACOLHO o requerimento ministerial e DETERMINO o traslado do documento de ID 188831278 para os autos nº 0801394-37.2026.8.10.0036. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME(M)-SE pessoalmente o MP e a Serventia Extrajudicial. Sem custas processuais (jurisdição voluntária). Efetivada(s) a(s) intimação(ões), em função da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito